Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDVALDO SANTANA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE (PARA FINS DE PUBLICIDADE) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178358132, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (com força de mandado/ofício)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002065-29.2021.8.17.2670 ESPÓLIO -
Trata-se de petição retro em que fora requerida a desistência da ação, conforme petição retro. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É sabido que nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse. Nesse viés, impende salientar que incumbe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado. Entretanto, verifico que ocorreu um fato superveniente – a parte autora manifestou que não mais possui interesse no deslinde da presente ação, requerendo, expressamente, a desistência desta. Destaco ainda que a parte demandada não fora citada, sendo desnecessária o seu prévio consentimento (art. 485, §5º, CPC). Para que a desistência produza seus efeitos é preciso que a mesma seja homologada pelo Poder Judiciário, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do CPC. Diante do exposto e do contexto processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pelo demandante (art. 90, CPC), já satisfeitas. Sem condenação em honorários. Revogo, portanto, a liminar e determino a imediata baixa de gravame junto ao RENAJUD e o recolhimento, sem cumprimento, de eventual mandado de busca e apreensão expedido Considerando que a desistência é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, efetuadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Gravatá/PE, data de assinatura eletrônica. Thiago Meirelles Silva dos Santos Juiz de Direito" GRAVATÁ, 30 de setembro de 2024. MARIA OLGA RODRIGUES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste