Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183571250, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS devidamente qualificada por meio de advogado legalmente constituído, nos autos do processo em epígrafe que promove contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, sob a alegação de que é beneficiária de plano de saúde junto à demandada, encontrando-se rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras. Aduz que foi diagnosticada com obesidade mórbida e vários outros problemas de saúde (esteatose hepática e obesidade grau III), tendo que se submeter a cirurgia bariátrica pelo procedimento de gastroplastia para obesidade mórbida, por vídeo, todavia tal procedimento foi negado indevidamente pela demandada. Requereu a concessão da tutela antecipada, a fim de que a demandada, seja compelida a fornecer, de imediato, a cirurgia por gastroplastia para obesidade mórbida, por vídeo, em caráter emergencial, nos termos prescritos pelo profissional de saúde que a acompanha. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de confirmar a tutela antecipada, bem como para condenar a demandada a indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, acrescido dos ônus sucumbenciais. Em decisão de id. 173825314, após a intimação da demandada para se manifestar, indeferi o pedido de tutela. Após, interposição de recurso de agravo e deferimento da tutela substitutiva, a demandada informa o cumprimento da decisão, conforme documento de id.176799128, datado de 24.07.2024. Regularmente citada, a operadora ré informou que não houve a validação do procedimento, ante a ausência de exames comprobatórios das comorbidades descritas, bem como que a autora não se enquadra nos critérios das Diretrizes de Utilização exaradas no Rol de Procedimentos da ANS (rol de coberturas mínimas)(Resolução Normativa No 465/2021), não sendo, portanto, obrigatória a cobertura. Aduz também que não restaram caracterizados os danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. No curso do processo, face a interposição de agravo de instrumento pela Autora, há notícias de que houve a autorização do procedimento cirúrgico pela demandada, havendo, em sede de recurso, decisão que declarou a perda superveniente do objeto, em relação ao recurso. Intimadas para especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, I do CPC, face à desnecessidade de dilação probatória, pois a matéria, objeto de apreciação, é eminentemente de direito. Observo que a controvérsia estabelecida gira em torno do dever legal, ou não, da operadora demandada em autorizar o procedimento cirúrgico de gastroplastia(cirurgia bariátrica), tendo em vista a ausência de cobertura contratual, bem como sobre a eventual indenização dos danos morais alegados pela Autora. Analisando as provas contidas nos autos, vejo que a autora é beneficiária de contrato de prestação de serviços médicos hospitalares firmado com a Ré, tendo como objeto a prestação de serviços médicos-hospitalares. Verifico que a mesma, encontra-se quite com as obrigações financeiras perante a demandada. Vejo que no caso em tela, deve-se aplicar em benefício da Autora – parte vulnerável da relação jurídica – as normas e princípios consumeristas, para permitir a tutela de bens personalíssimos, quais sejam a vida e a saúde. Pois bem. Os elementos probatórios existentes nos autos revelam que a Autora apresentava obesidade grau II, há mais de 2(dois) anos e que já vinha tentando tratamentos clínicos, sem sucesso. Consta também que apresentava ovários policísticos e esteatose hepática, conforme laudo médico anexo. Ressalto também a existência de laudos da equipe multidisciplinar que vinha acompanhando a Autora, os quais indicam a aptidão da Autora para realizar o procedimento cirúrgico. No caso em tela, entendo que não se justifica a negativa da demandada em custear o exame acima mencionado, sob a alegação de que a solicitação não se enquadra no Rol da ANS, já que a sua situação não se enquadra na DUT da ANS para o caso. Vejamos. A relação jurídica existente entre as partes submete-se à legislação protetiva de defesa do consumidor, sendo oportuno ressaltar que o CDC, inspirado na Carta Magna traz em suas normas elemento axiológico, consistente na defesa do consumidor, erigida na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º, XXXII). À luz das normas consumeristas, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, a saúde e à segurança quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC. Por sua vez, é vedado aos fornecedores se utilizarem de práticas abusivas, sob pena de afronta aos princípios da Boa-fé e do Equilíbrio Contratual, especialmente quando o consumidor está em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência. Frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e das normas protetivas de defesa do consumidor não se afigura razoável a conduta da demandada, no que diz respeito a negativa em autorizar o procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora, até porque estão em jogo o direito à vida e à saúde, direitos inerentes à personalidade, previstos na Carta Magna como direitos fundamentais (art. 5º e 196 da CF/1988). No caso em apreço, revisitando as provas constantes dos autos, vejo que no caso há expressa recomendação médica pois, em razão do quadro de obesidade em grau II da Autora que não consegue ser solucionado por outro tratamento terapêutico, além do mais pelo fato do procedimento está previsto no rol da ANS(Resolução Normativa 465/2021). Vejamos, a propósito, os seguintes julgados: " Além do mais, vejo que a Autora se enquadra nos critérios previstos nas diretrizes de utilização para cobertura da ANS, estabelecidos para cirurgia bariátrica, considerando o seu índice de massa corpórea, igual na época a 36,39 Kg/m2. Assim, não se sustenta a negativa imposta pela demandada, de modo que é presente o dever de custear o procedimento requisitado, ainda mais porque a Autora pretende fazer a cirurgia com profissionais credenciados à operadora demandada, conforme faz prova os documentos anexos(id.176801583). Assim, a omissão/negativa de cobertura pela demandada, sem justificativa plausível, é prática abusiva que consiste em excessivo prejuízo ao consumidor, nos termos do art. 39 do CDC, representando quebra ao Princípio do Equilíbrio Contratual, conduta que deve ser rechaçada de plano, com os instrumentos legais postos à disposição dos operadores do direito. Por conseguinte, legítimo o pedido da Autora. DOS DANOS MORAIS Evidenciada conduta abusiva da demandada, bem como o seu dever de custear o referido tratamento, resta caracterizado a prática do ato ilícito, à luz do disposto nos arts. 186 e 187 do Código Civil c/c o art. 6o, VI do CDC, caracterizando a obrigação de indenizar. Nesse diapasão, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois a negativa injustificada da demandada, por certo, ocasionou transtornos e constrangimentos que extrapolam a esfera do aborrecimento cotidiano, passando a consubstanciar ofensa a bem personalíssimo da Autora, qual seja, a dignidade da pessoa humana, pois houve quebra da paz de espírito, em momento de extrema vulnerabilidade, afrontando o Princípio da Dignidade Humana. Em razão disso, legitima-se o pedido indenizatório a título de danos morais. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, possuindo também caráter pedagógico, a fim de que a conduta ilícita não se repita. Daí a aplicação do critério da razoabilidade, devendo o julgador também aferir certos critérios, tais como a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido, efeitos do dano no psiquê do ofendido e as repercussões do fato, enfim deve ponderar as causas e consequências do ato ilícito, a fim de coibir o enriquecimento ilícito (art. 944 do Código Civil). Desse modo, com fundamento no Princípio da Razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso presente, a demandada deverá pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pecuniária pelos danos morais suportados pelo Autor. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos art.6º e 39 do CDC c/c os art. 300 e 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para confirmar a tutela substitutiva, determinando que demandada autorize e custeie o procedimento cirúrgico de gastroplastia por vídeo em favor da Autora, cujos profissionais deverão ser credenciados pela demandada. Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária com base na tabela do ENCOJE, a contar desta data(súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 30 de setembro de 2024 ADRIANA CINTRA COELHO Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056238-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EDUARDA SILVA DOS SANTOS