Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176437944, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003813-65.2017.8.17.2370 AUTOR(A): REGINALDO CAVALCANTI DE LIMA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributos cumulada com Repetição de Indébito em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, na qual a parte autora alega, em suma, que a Fazenda Pública Estadual, indevidamente, vem inserindo na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD). Apresentada a contestação. Em virtude da questão ter sido submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou-se a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 986. Posteriormente, o julgamento do Tema nº 986 foi concluído e o acórdão foi publicado pela corte superior em 29 de maio de 2024. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a dilação probatória para a oferta da prestação jurisdicional. Ademais, destaca-se que é possível proceder com o julgamento dos processos afetados pelo julgamento repetitivo (Tema 986) e que se encontravam suspensas, mesmo nos casos em que não houve citação do Estado ou apresentação de contestação, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil:: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Dito isto, registra-se que o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado improcedente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recursos Especiais (Tema nº 956), decidiu a questão relativa à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 986) (Info 804)). Em outras palavras, o STJ definiu que o ICMS incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), ou seja, as referidas tarifas integram a base de cálculo do imposto estadual. Desta forma, como a não incidência do imposto é a tese principal que fundamenta o pedido exordial, é dispensável a análise das demais questões periféricas, uma vez que o que fora decidido no repetitivo é suficiente para formação do convencimento deste julgador. Neste sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTE VÍCIO - ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO. I - Acórdão que não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). III - Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50009347120204036103 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 20/04/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/04/2023) ISTO POSTO, nos art. 487, I, do CPC c/c 332, III do CPC resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Sem custas. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, porem fica condicionada a cobrança dos honorários por parte do Estado de Pernambuco, a demonstração que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Novel Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em caso de interposição de Apelação pela parte autora, cite-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Comarca, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 30 de setembro de 2024. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho