Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Caetés, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID173170065, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
APELANTE: ELICLECIA MARIA DA SILVA
APELADO: LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM MAU USO DO PRODUTO. FOTOGRAFIAS QUE DEMONSTRAM ESTADO DE OXIDAÇÃO. SANTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de relação consumerista, importante destacar que a responsabilidade do fabricante é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses previstas no art. 12, § 3º, do CDC 2. Havendo em verdade prova de que o aparelho foi exposto à substância líquida, durante seu uso do dia a dia, resta afastado qualquer responsabilidade por parte da ré, em virtude de quebra de nexo de causalidade, nos termos do art. art. 12, § 3º, II e III, do CDC. 3. Diante de tais circunstâncias, não tendo sido demonstrado o desacerto da sentença de primeiro grau, de rigor sua manutenção. 4. Apelo não provido. Unânime. ACÓRDÃO
Autora: Cristiana Ferreira Da Silva Apelada/Ré: Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A Relator: Des. José Fernandes de Lemos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. CELULAR. LAUDO ASSISTÊNCIA TÉCNICA. OXIDAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. In casu, restou demonstrado, através de laudo técnico, que o aparelho celular da autora apresentou problema decorrente de sua exposição à umidade, o que resultou na oxidação de algumas peças, configurando-se culpa exclusiva do consumidor pelo uso inadequado do produto. 2. Assim, não há que se falar em restituição do valores pagos e indenização pelos supostos danos morais, pois inexistente ato ilícito perpetrado pela ré, mormente considerando a ausência de prova em contrário pela apelante/autora. 3. Recurso a que nega provimento. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 Vara Única da Comarca de Caetés Processo nº 0000488-84.2020.8.17.2400 AUTOR(A): CRISTIANE MARIA DE SANTANA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CRISTIANE MARIA DE SANTANA SILVA em face da MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, qualificados na inicial. A autora alega que em 30 de setembro de 2020, efetuou a compra de um celular no valor de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais) e que o referido aparelho apresentou um vício oculto com pouco mais de dois meses de uso, primeiro apresentou defeito no carregamento, depois desligou-se e não ligou mais. O referido aparelho foi enviado para a assistência técnica indicada pela requerida e recebido no dia 04.12.2020. No dia 07.12.2020, foi emitido o laudo técnico informando que o vício apresentado fora ocasionado por oxidação, causada por exposição a contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade, areia, alimentos, sujeira ou demais substâncias, e dessa forma, não se encontra mais coberto pela garantia. Aduz ainda que a assistência técnica autorizada enviou proposta a consumidora, a fim de efetuar o reparo do equipamento de forma particular. Requer a condenação da requerida ao ressarcimento da quantia paga e indenização pelo dano moral e material sofrido. A inicial foi instruída pelos documentos juntados no id. 72555686. O despacho de id. 72665106 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido. Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos no id. 73044729. Não alegou preliminares. No mérito, defende culpa exclusiva da autora, requerendo assim, a improcedência da ação. A autora se manifestou em réplica no id. 74069934. As partes intimadas para informar se desejam produzir provas, não se manifestaram nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal (CRFB/88) e art.11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC). Não há preliminares a serem analisadas. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia repousa se o vício oculto apresentado no aparelho citado na inicial foi causado pela autora por questões de mau uso ou por outras causas as quais a autora não deu causa. Há inegável relação de consumo entre as partes, ligadas pela prestação de serviço bancário, o que atrai a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Na contestação apresentada, o réu defendeu culpa exclusiva da autora, tendo em vista a validade do laudo técnico realizado no celular. A parte requerida conseguiu comprovar, por meio de laudo acostado ao id. 73044731, que o problema no aparelho celular decorreu por exposição à umidade excessiva ou contato direto com líquidos, fato capaz de excluir a garantia e a própria responsabilidade civil, em razão da culpa exclusiva do consumidor. Por mais que tenha sido produzido unilateralmente, o laudo é claro e preciso, trazendo inclusive fotografias dos danos verificados e fotos com o IMEI do aparelho, não havendo motivos razoáveis para este juízo o desconsiderar. Assim, é caso de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor, diante da constatação da culpa exclusiva do consumidor. A parte autora por sua vez, em sede de provas deixou de desconstituir o laudo técnico que informava a existência de oxidação no aparelho celular em virtude de mau uso. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessário à parte que a pleiteia demonstrar que preenche os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC. É nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, aplicada em casos semelhantes: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000726-73.2021.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000726-73.2021.8.17.3110, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorados os honorários recursais de 15% para 20% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita (ID 17582901), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - AC: 00007267320218173110, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Fernandes de Lemos, S/N, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0060817-66.2018.8.17.2001 Apelante/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. P.R.I. Recife, DES. JOSÉ FERNANDES DE LEMOS Relator. (TJ-PE - AC: 00608176620188172001, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 27/01/2021, Gabinete da 1ª Vice-Presidência Segundo Grau)
Ante o exposto, não há o que se falar em dano material ou sofrido, razão pela qual, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Em face da sucumbência, CONDENO a autora pagamento das despesas processuais (art.82 do CPC) e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, na forma do art.98, §3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, observado o disposto no art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, arquivem-se os autos. Caetés, data da assinatura eletrônica. IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto