Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: DARIEL FRANKLI DA SILVA IMPETRADO(A): - ROSILVALDO SEBASTIÃO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183045410, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Relatório DARIEL FRANKLI DA SILVA, policial militar, já qualificado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da autoridade sindicante, ROSIVALDO SEBASTIÃO, já qualificado. Aduz que foi instaurada sindicância administrativa castrense em desfavor do impetrante SIGPAD com NPU 2024.8.1.003717, que teria como objeto cercear a progressão na escala hierárquica da Polícia Militar, bem como a liberdade de ir e vir caso haja aplicação de pena disciplinar conforme o Código Disciplinar dos Militares de Pernambuco. Menciona que não teve acesso ao processo de investigação, impedindo de formular a defesa em face de todos os fatos, menciona que não foi acusado recebimento a peça de defesa prévia, como também não teve ciência da data da audiência no prazo mínimo previsto na legislação castrense. Sendo assim, requer a concessão da segurança para determinar o sobrestamento imediato desta apuração administrativa castrense - SIGPAD com NPU 2024.8.1.003717, o acesso dos autos e que seja determinada a não realização de qualquer audiência até a normalização de acesso ao polo defensivo, sob pena de nulidade absoluta, com garantia dos prazos necessários à advocacia. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Em matéria de competência, impende dizer que o art. 125, parágrafos 4º e 5º da Constituição Federal determinam que compete à Justiça Militar Estadual e, em consequência, os juízes de direito do juízo militar, processar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. É isso que se abstrai da transcrição desses dispositivos: “ Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Nesses termos, verifico que o demandante visa questionar o procedimento realizado nos autos da Sindicância Administrativa SIGPAD com NPU 2024.8.1.003717, alegando cerceamento do direito de defesa. Logo, o ato questionado na presente demanda é da esfera disciplinar militar, enquadrando-se na competência da Justiça Militar, nos termos acima citados. Da mesma forma, o Código de Organização Judiciária do Estado assim prevê: Art. 52. Compete ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar: I - os policiais militares e bombeiros militares nos crimes definidos em lei, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil; II - as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Vale ressaltar que assim caminha a jurisprudência deste TJPE, a exemplo do que ficou decidido no julgamento do Recurso de Apelação, como também pelo Conflito de Competência, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO ANULATÓRIA DA PENALIDADE DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 52, II, DO COJE/PE. COMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003463-87.2024.8.17.4001
Trata-se de apelação interposta por sucessores de policial militar licenciado a bem da disciplina contra sentença de improcedência da ação anulatória de penalidade disciplinar originariamente ajuizada pelo sucedido. Os apelantes suscitam as preliminares de incompetência absoluta do juízo fazendário e de nulidade do processo por cerceamento de defesa. No mérito, pedem a anulação do licenciamento a bem da disciplina ante a alegada existência de prova da inocência do autor ou, ao menos, de dúvida razoável quanto à autoria da infração que lhe foi imputada. 2. Acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo fazendário, ante a prevalência da regra disposta no artigo 52, inciso II, do COJE/PE, que reproduz norma de competência absoluta estabelecida pela Constituição Federal, em seu artigo 125, §4º, com a redação modificada pela Emenda Constitucional nº 45/04. 3. Apelação provida para, acolhida a preliminar de incompetência absoluta do juízo sentenciante, invalidar a sentença recorrida e determinar ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0017544-03.2019.8.17.2001, Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 18/04/2023, DJe ) EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. BOLETIM GERAL DA PMPE Nº 049 DE 2007. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 52, II, DO COJE/PE. COMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE OLINDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Cuida-se, na origem, de ação ordinária com pedido de tutela antecipada pleiteando a declaração de nulidade do ato que excluiu o autor, ora agravado, das fileiras da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, a bem da disciplina. O ato de exclusão se deu por meio do BG da PMPE nº 049 de 2007 e o autor, alegando supostos vícios formais no processo administrativo disciplinar, pretende a sua reintegração ao posto anteriormente ocupado. A magistrada de primeiro grau concedeu a tutela antecipada requerida, vindo o Estado de Pernambuco, por meio do presente instrumental, insurgir-se contra a referida decisão antecipatória de reintegração, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo fazendário, a ocorrência de coisa julgada material, a incompetência territorial, bem como a ocorrência da prescrição do fundo do direito, como prejudicial do mérito. No mérito ressalta o não cabimento da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria. De logo, há de ser ressaltado que assiste razão ao Estado de Pernambuco ao alegar a incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda para processar e julgar o presente feito, no que foi seguido pelo Douto Procurador de Justiça em seu Parecer. Ao compulsar os autos, verifica-se que a pretensão do autor/agravado ataca ato de natureza disciplinar praticado no âmbito da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, uma vez que a pena de “exclusão” nada mais é do que uma das penalidades disciplinares previstas na Lei Estadual nº 11.817/2000 – Código Disciplinar dos Militares do Estado de Pernambuco. Vê-se, portanto, que a Vara da Fazenda Pública não possui competência para analisar o feito, uma vez que “as ações judiciais contra atos disciplinares militares” devem ser julgadas pelo Juízo da Vara da Justiça Militar, nos termos do art. 125, §4º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. No mesmo sentido está disposto no art. 52, II, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007 – Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, que prevê, expressamente, caber ao Juízo da Vara da Justiça Militar processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Evidente a incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda para o processo e julgamento do presente feito, tendo em vista ser de competência da Vara da Justiça Militar Estadual, a resolução do presente conflito (Precedente do TJPE). Agravo de Instrumento provido para, reconhecendo a incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, tornar sem efeito a decisão ora vergastada, determinando a remessa dos autos para a Vara da Justiça Militar do Estado de Pernambuco. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0010830-79.2019.8.17.9000, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010830-79.2019.8.17.9000, Rel. ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, julgado em 04/03/2020, DJe ) 3. Dispositivo. Desta feita, reconhecendo ex-offício a incompetência absoluta deste juízo para julgar o feito, determino a remessa dos presentes autos à Vara da Justiça Militar do Estado de Pernambuco e, assim, adotando-se os procedimentos administrativos de estilo no âmbito interno deste Tribunal. Cumpra-se e Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho