Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JORGE ANDRE DANTAS LUNA APELADO(A): IRACEMA PEREIRA CESAR DE ALBUQUERQUE EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS RESIDENCIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO DO ESTADO CIVIL DO FIADOR. INEFICÁCIA DA GARANTIA EM RELAÇÃO A ESTE FIADOR. SÚMULA Nº 332/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado”. 2. No caso dos autos, consta expressamente na primeira página do contrato de locação o estado civil do fiador (casado), o que implica a ineficácia total da garantia em relação a este fiador, nos termos da Súmula nº 332 do STJ, em função da ausência de outorga uxória. 3. O estado civil foi devidamente declarado, de maneira que a não exigência da outorga marital decorreu de desídia do locador. Conforme dicção do art. 1.647, inc. III, c/c art. 1.649 do Código Civil, é imprescindível a anuência do cônjuge para que seja prestada fiança ou aval (salvo no regime da separação absoluta de bens), sendo tal ato, se realizado sem a referida outorga, passível de ser anulado a pedido do cônjuge negligenciado. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado”. 5. SENTENÇA MANTIDA 6. RECURSO IMPROVIDO ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0056524-59.2019.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0056524-59.2019.8.17.2990, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da IRACEMA PEREIRA CÉSAR DE ALBUQUERQUE, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator