Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/02/2018
Valor da Causa
R$ 299.255,94
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO NORDESTE
Terceiro
Advogados / Representantes
MARINA CARIBE CAVALCANTI DANTAS
OAB/PE 28400·CPF·Representa: Autor
RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
OAB/BA 13430·CPF·Representa: Autor
FABIO GABRIEL BREITENBACH
OAB/PE 47763·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
OAB/BA 4403·CPF·Representa: Autor
NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA
OAB/PE 24702·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/01/2026, 15:50
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 15:50
Juntada de Outros documentos
13/01/2026, 15:47
Expedição de Certidão.
07/01/2026, 10:50
Expedição de Alvará.
19/12/2025, 08:13
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 10:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES MARQUES em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:03
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 08:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA - EPP em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES MARQUES em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 00:09
Publicado Despacho em 05/12/2025.
05/12/2025, 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/12/2025, 09:00
Documentos
Despacho
•03/12/2025, 09:00
Despacho
•03/12/2025, 09:00
Expedição de Certidão.
17/12/2025, 10:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES MARQUES em 16/12/2025 23:59.
17/12/2025, 00:03
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 08:06
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA - EPP em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES MARQUES em 09/12/2025 23:59.
10/12/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 00:09
Publicado Despacho em 05/12/2025.
05/12/2025, 00:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/12/2025, 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/12/2025, 09:00
Expedido alvará de levantamento
03/12/2025, 09:00
Determinado o arquivamento
03/12/2025, 09:00
Conclusos para decisão
02/12/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2025, 17:27
Publicado Sentença (Outras) em 24/11/2025.
24/11/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/11/2025, 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/11/2025, 11:15
Conclusos para julgamento
11/11/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição (outras)
30/10/2025, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2025
23/10/2025, 00:08
Publicado Despacho em 23/10/2025.
23/10/2025, 00:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/10/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 11:46
Juntada de Petição de petição (outras)
16/10/2025, 09:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
02/10/2025, 17:25
Conclusos para despacho
24/05/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2025, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
23/04/2025, 00:03
Publicado Despacho em 23/04/2025.
23/04/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
21/04/2025, 15:57
Proferido despacho de mero expediente
21/04/2025, 15:57
Conclusos para despacho
21/04/2025, 15:56
Conclusos 6
05/12/2024, 09:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES MARQUES em 23/10/2024 23:59.
25/10/2024, 05:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES MARQUES em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA - EPP em 21/10/2024 23:59.
22/10/2024, 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
14/10/2024, 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
14/10/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição (outras)
11/10/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA - EPP, MARIA DO SOCORRO LOPES MARQUES INTIMAÇÃO - (VIA DJEN) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré/embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. PETROLINA, 10 de outubro de 2024. CARLOS FREDERICO DA SILVA NASCIMENTO LUNDGREN Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0001247-60.2018.8.17.3130
11/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 10:30
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/10/2024, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 19:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA - EPP, MARIA DO SOCORRO LOPES MARQUES DECISÃO I) Não obstante a manifestação do exequente (id. 161172733), quanto à possibilidade de alcance da penhora sobre os veículos de titularidade da executada Francisco das Chagas de Lima EPP, entendo que não merece guarida. Em que pese, no bojo do julgamento do agravo de instrumento sob nº 0012964-45.2020.8.17.9000 haver decidido que a execução pode, sim, alcançar a citada empresa, tal situação não se confunde com a possibilidade de o Juízo Universal declarar sobre quais bens repousam a essencialidade para o soerguimento da recuperanda, conforme decretado nos autos de nº 0005573-97.2017.8.17.3130 (id. 160246078, pg. 2), Juízo este competente para tal declaração. Havendo conflito entre os princípios da satisfação da execução e soerguimento da empresa, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO. DESAPOSSAMENTO DO IMÓVEL EM QUE DESEMPENHADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE CONCERNE. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem para o êxito do processo de soerguimento da empresa recuperanda, ainda que a discussão envolva ativos que, como regra, não se sujeitariam ao concurso de credores" ( AgInt no CC 159.799/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021) 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1784027 SP 2018/0321880-3, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022) [Grifei] Portanto, em decorrência da impossibilidade de decisões conflitantes, somente em havendo a baixa do decreto sobre a essencialidade dos bens móveis indicados na decisão de id. 160246078, pg. 2, é que poderá subsistir o pedido do exequente quanto à penhora dos veículos pertencentes à recuperanda, mesmo porque a manutenção da restrição via “Renajud” pode implicar a perda da posse dos bens pela executada. Ademais, a decisão de id. 161172735 não é suficiente para demonstrar que a possibilidade de retirada dos bens do estabelecimento comercial, devendo haver prova cabal do levantamento do decreto de essencialidade. Pelo exposto, neste momento processual, não há como subsistir o pedido do exequente quanto à penhora dos veículos listados em nome da citada pessoa jurídica. Intimem-se. Decorrido prazo de eventual meio recursal, volvam-me os autos conclusos para baixa junto ao Sistema “Renajud”. II) Quanto aos imóveis indicados em nome de “Francisco das Chagas” pessoa física (id. 161172733, pg. 5, informe o exequente, em cinco dias, se persiste o requerimento da penhora dos mesmos, devendo, em caso positivo e no mesmo azo, juntar aos autos as respectivas certidões atualizadas junto aos cartórios imobiliários; bem como se houve julgamento dos embargos de terceiro noticiados em id. 167562961, pg. 2. III) No mesmo prazo de cinco dias, informe o exequente se persiste o interesse de pesquisa junto aos Sistemas Renajud e Infojud, em nome da executada “Maria do Socorro”, devendo, se o caso, promover o recolhimento das custas correspondentes. IV) Por fim, promovo neste momento processual a remessa do valor bloqueado em desfavor do executado “ FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA”, via “Sisbajud” (id. 165806203) para conta judicial à disposição deste Juízo. Certifique a Diretoria se houve o transcurso de prazo in albis pelo executado FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA, do valor bloqueado na id 165806203, caso em que desde logo
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001247-60.2018.8.17.3130 defiro o levantamento pela parte exequente por meio de alvará, do valor depositado em anexo, conforme requerimento de id. 167562961. Petrolina, 23 de setembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/09/2024, 09:59
Outras Decisões
30/09/2024, 09:59
Conclusos para decisão
23/09/2024, 16:14
Conclusos para despacho
02/07/2024, 20:38
Expedição de Certidão.
02/07/2024, 20:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
01/07/2024, 23:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES DE LIMA - EPP em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:16
Juntada de Petição de petição (outras)
16/04/2024, 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
01/04/2024, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2024, 10:48
Conclusos para despacho
01/04/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição (outras)
16/02/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2024, 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
24/01/2024, 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/01/2024, 15:05
Desentranhado o documento
22/01/2024, 09:13
Juntada de Petição de petição (outras)
24/11/2023, 13:56
Juntada de Petição de petição (outras)
22/11/2023, 12:04
Conclusos para despacho
14/11/2023, 09:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
06/09/2023, 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
22/08/2023, 10:37
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2023, 10:37
Expedição de Certidão.
02/05/2023, 12:33
Conclusos para despacho
02/05/2023, 09:19
Processo Reativado
02/05/2023, 09:19
Expedição de Certidão.
02/05/2023, 09:17
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
31/07/2022, 00:00
Expedição de Certidão.
22/01/2021, 10:17
Arquivado Definitivamente
13/11/2020, 18:39
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2020, 11:19
Expedição de Certidão.
10/11/2020, 11:25
Conclusos para despacho
08/10/2020, 22:15
Juntada de Petição de petição
08/09/2020, 16:17
Expedição de intimação.
13/08/2020, 19:22
Expedição de intimação.
13/08/2020, 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
13/08/2020, 15:32
Conclusos para julgamento
28/07/2020, 14:26
Expedição de Certidão.
28/07/2020, 14:25
Expedição de intimação.
11/05/2020, 11:18
Ato ordinatório praticado
11/05/2020, 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/05/2020, 14:30
Expedição de Certidão.
23/04/2020, 00:53
Expedição de intimação.
03/04/2020, 00:35
Expedição de intimação.
03/04/2020, 00:35
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2020, 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte