Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S.A. APELADA: Antônia de Siqueira Silva EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVAS DE CONTRATAÇÕES. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS. AUSÊNCIA DE APERFEIÇOAMENTO DOS CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR. 1. Hipótese em que a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte apelante não merece prosperar, levando-se em consideração a própria narrativa trazida à exordial, bem como os pedidos dela decorrentes. 2. O prazo a ser observado na pretensão de reparação por dano decorrente da falha ou vício do serviço bancário é o de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que os descontos atrelados aos contratos questionados seguiam acontecendo na data do ajuizamento da demanda, verifica-se inocorrência da prescrição. 4. Não havendo elementos que desconstituam a presunção de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, é de ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. 5. A ausência de comprovação das transferências dos valores para conta bancária de titularidade da consumidora enseja o reconhecimento da inexistência da dívida decorrente de contratos de empréstimos consignados. É que, cuidando-se de espécie de contrato real, a validade do contrato de mútuo não depende apenas da manifestação de vontade das partes, sendo exigida, para além disso, a efetiva entrega da coisa. 6. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora, com a efetiva entrega do objeto contratado. 7. A devolução dos valores descontados deve se dar em dobro, uma vez que a realização de descontos no benefício previdenciário da consumidora sem a devida autorização implica frontal violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé (arts. 4º e 51, IV, CDC), não havendo que se falar no “engano justificável” disposto no art. 42 do CDC. 8. O desconto indevido em proventos da consumidora por empréstimos consignados que não contraiu, reduzindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inserido na órbita do dano moral. 9. No que concerne ao importe do dano moral, à míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 10. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do presente caso, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 11. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000215-60.2019.8.17.3170 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Francisco Jorge de Figueiredo Alves – Vara Única da Comarca de Quipapá Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000215-60.2019.8.17.3170, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator