Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183281366, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Em Embargos Declaratórios
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013792-23.2019.8.17.2001 AUTOR(A): KEYFSON PAULO PEREIRA DA SILVA
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por KEYFSON PAULO PEREIRA DA SILVA visando suprir suposta contradição na sentença. Alega o que este Juízo foi contraditório ao julgar o feito improcedente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, constato que não assiste razão ao embargante. Observa-se que o teor dos embargos de declaração visa apenas modificar o mérito já decidido, devendo o embargante interpor o competente recurso de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. Embargos de Declaração rejeitados, por unanimidade dos votos. (TJ-PE - ED: 4916523 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2018)” Diante dessas considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos e presto os esclarecimentos necessários, por se enquadrar nas hipóteses do art. 1.022, inciso III, CPC, razão pela qual, no mérito NÃO ACOLHO OS EMBARGOS nos termos pretendidos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda a Secretaria o cumprimento integral das determinações constantes na Sentença combatida. Intime-se. 25 de setembro de 2024. Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau