Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SETTA COMBUSTIVEIS S/A EXECUTADO(A): ORGANIZACAO CENTRAL LIMITADA - ME, ROMILDO LOUREIRO FERREIRA LEITE, TEREZA CRISTINA CRUZ DE OLIVEIRA, ANTONIO RICARDO PORTO CARREIRO FERREIRA LEITE, VILMA PORTO CARREIRO FERREIRA LEITE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0024268-68.2003.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, com exceção de pré-executividade afastada, agravo de instrumento e novo protocolo de exceção de pré-executividade, na tentativa de suspender o andamento do processo, sob o fundamento de que a execução está fulminada pela ocorrência de prescrição intercorrente, tendo havido abandono do processo por parte do exequente. Reforça que o valor atualizado da execução foi superestimado pelo exequente, sustentando que haveria um excesso no montante de R$ 1.016.641,00, e que o valor correto seria R$ 259.504,92. Decido. De início, mantenho a decisão (ID 183741493) recorrida pelos seus próprios fundamentos. A primeira exceção de pré-executividade apresentada pelos executados já foi analisada e rejeitada por decisão fundamentada deste Juízo, que enfrentou exaustivamente todas as alegações apresentadas. De acordo com o art. 505 do CPC/2015, uma vez proferida decisão sobre matéria debatida, opera-se a preclusão, sendo vedada a rediscussão das mesmas questões nos mesmos autos, exceto em hipóteses expressamente admitidas pela lei, o que não é o caso. A exceção de pré-executividade é um instrumento excepcional e não pode ser utilizada de forma reiterada para discutir questões já decididas. Admitir a reiteração desse incidente abriria brecha para que os executados apresentassem sucessivas exceções ao longo da execução, o que esvaziaria o caráter de estabilidade das decisões, violaria o princípio da segurança jurídica, previsto no art. 926 do CPC/2015 e eternizaria a relação jurídica processual executiva. A insistência dos executados em reapresentar exceção de pré-executividade com os mesmos argumentos já analisados e rejeitados caracteriza evidente tentativa de procrastinação do andamento processual. O CPC/2015, em seu art. 80, VII, considera litigância de má-fé a interposição de incidentes manifestamente infundados com o objetivo de retardar a marcha processual. Além disso, tal conduta atenta contra os princípios da boa-fé processual e da lealdade, consagrados no art. 5º do CPC/2015, fundamentais para a regularidade da atividade jurisdicional. De fato, os executados tentam novamente alegar prescrição intercorrente e desídia do exequente, incrementando os argumentos com excesso de execução, sequer cabível nessa modalidade de defesa, erro na competência e conflito negativo, os quais, como se sabe, cabe a este Juízo prosseguir, por ser o competente para processar e julgar as relação processuais executivas. Conforme o art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, é dever das partes não criar embaraços à efetividade da execução. Ao reapresentar nova exceção os executados buscam inviabilizar a satisfação do crédito, e sua reiteração implicará em configuração de abuso do direito de defesa, podendo ser, inclusive, aplicada multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. Por todo o exposto, rejeito liminarmente a nova exceção de pré-executividade, em razão da preclusão consumativa, e determino o imediato prosseguimento da execução, com o cumprimento da decisão lançada ao ID 183741493, prosseguindo-se com a alienação judicial dos bens penhorados.
Diante do exposto, afasto todas as alegações apresentadas pelos executados na exceção de pré-executividade. A execução deve prosseguir regularmente, com base nos valores já apurados e com a alienação judicial dos bens penhorados, conforme estabelecido. A insistência injustificada dos executados em apresentar obstáculos ao cumprimento da execução, sem qualquer fundamento sólido, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. Determino, assim, o imediato prosseguimento da execução, inclusive com a realização do leilão do imóvel penhorado, a fim de garantir a satisfação do crédito do exequente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4