Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO(A): SANTA MARIA DA BOA VISTA PREFEITURA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001466-95.2023.8.17.3260
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente, em petição, pleiteia a aplicação da Lei nº 14.010/2020, que institui o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), como justificativa para a suspensão do prazo prescricional em decorrência da pandemia da COVID-19. Alega que, em razão da pandemia, houve a suspensão dos prazos prescricionais entre 10 de junho de 2020 e 30 de outubro de 2020, o que impediria a prescrição de sua pretensão. Entretanto, entendo que tal argumento não merece acolhida, pelos motivos a seguir expostos. A Lei nº 14.010/2020, de fato, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, conforme seu próprio texto. A norma, ao ser promulgada, tinha como objetivo regular e mitigar os efeitos jurídicos decorrentes da pandemia no âmbito das relações privadas, sendo expressamente limitada a esse campo. Em nenhum momento a referida lei estende sua aplicação às relações jurídicas de Direito Público, como é o caso das demandas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem decidido de forma clara e inequívoca sobre a inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 nas relações de direito público. Conforme entendimento pacificado no âmbito do TJPE: “Com referência à tese levantada pelo Município no sentido de que teria havido interrupção/suspensão do prazo prescricional com base nas resoluções do CNJ e Lei 14.010/2020, durante a pandemia, tem-se que não merece acolhida, uma vez que as disposições desta lei se aplicam unicamente às relações jurídicas de direito privado, como expressamente prevê a norma, não alcançando as relações de direito público.” (TJPE, Apelação Cível nº 0000660-59.2022.8.17.2140, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães). Em outra decisão similar, o Tribunal reafirma o entendimento de que: “As disposições desta lei [14.010/2020] se aplicam unicamente às relações jurídicas de direito privado, como expressamente prevê a norma, não alcançando as relações de direito público” (TJPE, Apelação Cível nº 0000660-59.2022.8.17.2140, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães). Portanto, resta claro que a Lei nº 14.010/2020 não pode ser utilizada para justificar a suspensão ou interrupção de prazos prescricionais em demandas que envolvam a Fazenda Pública, haja vista que tal norma regula exclusivamente as relações privadas, sem alcançar o Direito Público. A tentativa de aplicação analógica dessa legislação feriria o princípio da legalidade e a natureza específica das relações jurídico-administrativas. Dessa forma, rejeito a alegação da exequente de que houve suspensão do prazo prescricional com base na Lei nº 14.010/2020, e reconheço a prescrição da pretensão executória, uma vez que transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença e o ajuizamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, em razão da prescrição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Maria da Boa Vista/PE, data da assinatura eletrônica. Tomás Cavalcanti Nunes Amorim Juiz Substituto