Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183129711, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – art. 526 do CPC)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045896-05.2018.8.17.2001 AUTOR(A): DJANIRA MARIA DA COSTA
Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, proposta por DJANIRA MARIA DA COSTA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., todas devidamente qualificados. Houve o trânsito em julgado do Acórdão, conforme certidão de id n.º 141649479. A demandada comprovou, sob o id n.º 166234153, que efetuou espontaneamente o pagamento no valor de R$ 24.335,93 (vinte e quatro mil e trezentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos). A parte autora já concordado com o valor e requerido que o mesmo fosse transferido integralmente para conta bancária de sua titularidade. É um breve relato. Decido. Tendo o réu, antes de a parte autora instaurar cumprimento de sentença, pago o valor da condenação, o qual não foi impugnado pela autora, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com base no § 3.º do art. 526 do CPC/2015, declarando satisfeitas as obrigações fixadas na sentença. Honorários devidos somente em decorrência da fase de conhecimento e já pagos no montante do depósito referido. Custas processuais e taxa judiciária, pagas pela demandada, conforme id n.º 144440782. P.R.I. Após, sem aguardar prazo recursal (em inteligência ao art. 1.000 do CPC), pois houve pagamento espontâneo pela ré, EXPEÇA-SE ALVARÁ (com TED JUDICIAL ou PIX) liberatório de todo o valor decorrente do depósito de id n.º 166234153 (mais atualizações pelo banco depositário) em prol da demandante, JANINA RIBEIRO DE MORAIS RICARDO, CPF: 046.147.404-21 (Também é PIX); conta-corrente n.º 25667836, agência n.º 0001, do Banco Nu Pagamentos (260), em deferimento ao requerido na petição de id n.º 152469372. Por fim, arquivem-se com baixas na distribuição, sem nova conclusão. Recife, 24/09/2024. Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau