Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182105083, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051249-84.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALDECI DA SILVA FILHO Vistos etc. 1. VALDECI DA SILVA FILHO, regularmente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE VEICULAR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE), objetivando declarar a inexistência de propriedade do veículo VW/GOL, ano de fabricação 1996, modelo 1997, placa MMV-1551, cor predominante branca, CHASSI N° 9BW777377TP590061, RENAVAM N° 00669312070, diante da renúncia do Autor. O Autor alega que vendeu o veículo mencionado, transferindo a propriedade para terceiro através de tradição. Contudo, em razão do tempo em que a venda foi realizada, não se sabe o nome do comprador, e, após a transferência, não foi efetivada a transferência da propriedade perante os órgãos competentes. 2. Apresentada Contestação pelo DETRAN/PE requerendo a improcedência do pedido do autor pelos fundamentos de fato e de direito. 3. Apresentada Réplica que reiterou os termos da Inicial. 4. Intimada sobre a produção de demais provas, a parte autora não manifestou interesse, enquanto a parte ré requereu a juntada de prova documental. 5. Intimado o Autor sobre os documentos juntados, ele não se manifestou. 6. Deixei de intimar o Ministério Público face a inexistência de interesse público ou coletivo que ensejasse sua manifestação no feito. É o relatório. Passo a decidir. Do Mérito 7. A matéria resume-se sobre o pedido do Autor de renunciar ao direito de propriedade sobre o veículo automotor já mencionado. Para deslinde da questão, importante destacar que, segundo o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a venda deve ser comunicada ao DETRAN no prazo de sessenta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, conforme abaixo transcrito: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. Em face da não comunicação da venda, que foi realizada de forma verbal, a parte autora está sendo imputada os tributos relativos ao veículo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já relativizou a obrigatoriedade de comunicação da venda ao DETRAN, contudo, o caso difere, pois não há nenhum documento que demonstra a tradição do veículo. Observo que nos autos não foi juntada nenhuma documentação que demonstre o alegado pela parte autora, de venda de veículo a terceiro. Também não foi sequer identificado o suposto comprador do móvel, bem como a data da venda (tradição do bem), momento em que haveria a exclusão da responsabilidade da autora perante o DETRAN. 8. Em relação ao pedido de renúncia da propriedade dos veículos, a jurisprudência é divergente sobre a matéria. Contudo, filio-me ao entendimento que embora o Código Civil preveja a renúncia como causa da perda de propriedade do bem móvel, por tratar-se de veículo automotor, esta deve-se obedecer às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Ademais, visualizo dois fatos que obstaculizam a renúncia, o fato de expressamente a parte autora reconhecer o que o veículo foi anteriormente vendido, razão pela qual a renúncia impactaria o direito de terceiros, e o fato de os documentos carreados aos autos não demonstrarem a vinculação do veículo ao autor. A respeito da matéria, transcrevo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO EM CIRCULAÇÃO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA RENÚNCIA DO BEM MÓVEL - BAIXA NO REGISTRO DO DETRAN/MG - IMPOSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RECUSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora o artigo 1.275 do Código Civil preveja a renúncia como causa da perda de propriedade do bem móvel, em se tratando de veículo automotor deve-se obedecer às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, com aplicação subsidiária do CC. 2. Não existindo provas suficientes a demonstrar a alienação do veículo e tampouco seu perecimento, situações que se enquadrariam nos artigos 134 e 126, ambos do CTN, não há falar em direito líquido e certo da impetrante. (TJ-MG - AC: 51059527520178130024, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2018) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DA RENÚNCIA DE BEM MÓVEL – EXCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE DO REGISTRO DE VEÍCULOS – IMPOSSIBILIDADE LEGAL – INADMISSÍVEL A RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE REGÊNCIA SOBRE A MATÉRIA – JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a perda da propriedade por renúncia disciplinada no art. 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 2. À luz da conjuntura legal, a jurisprudência desse Tribunal firmou-se no sentido de que a escritura pública declaratória de renúncia de direito sobre veículo automotor não é documento hábil para exclusão de propriedade desse bem, de modo que a negativa pela autoridade impetrada ao pedido de renúncia de propriedade de motocicleta não consubstancia qualquer ilegalidade, mas verdadeira atuação em observância à norma de regência da matéria. (TJ-MT 10052637220218110003 MT, Relator: ALEXANDRE ELIAS FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.ALEGAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DE VENDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE.NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A alegação de error in procedendo decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de se opor ao referido ato, olvidando de se manifestar ao ser instada, ensejando o reconhecimento da preclusão consumativa; II- A parte ao assentir, ainda que tacitamente, com o aludido julgamento, concordou que a matéria era exclusivamente de direito e que dependia unicamente de prova documental, dando-se por satisfeita quanto ao lastro probatório lançado na demanda, não podendo alegar qualquer prejuízo somente após a decisão de improcedência; III- A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Estaduais entendem que diante da ausência de provas quanto a realização da tradição do veículo, resta impossibilitada a transferência da propriedade junto ao DETRAN; IV - Por fim, quanto o pedido de renúncia da propriedade do veículo, verifica-se que essa não se opera no caso presente caso, visto que não houve a comprovação da alienação ou o perecimento do bem. Precedentes do Egrégios Tribunais Pátrios; V - Sentença mantida; VI - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06211631120148040001 Manaus, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2022) Por todo o exposto, não vislumbro, no caso concreto, o direito do Autor de ver reconhecida a inexistência de propriedade sobre o veículo e, como pedido, o afastamento de sua responsabilidade sobre os tributos e infrações de trânsito que recaem sobre o veículo. 9. Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 10. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser submetido aos efeitos do art. 98, § 3º do CPC. 11. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com as anotações pertinentes. P.R.I. Recife, 13 de setembro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim. Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho