Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Messias Victor da Silva e Maria Sueli da Silva, Amil Assistência Médica Internacional S/A
APELADOS: Amil Assistência Médica Internacional S/A, Messias Victor da Silva e Maria Sueli da Silva EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. “FALSO COLETIVO”. EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL. CANCELAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. MENSALIDADES DE NOVO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O plano de saúde que prevê cobertura para apenas duas vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, ainda que esteja travestido de contrato coletivo empresarial, se assemelha em tudo a um contrato “falso coletivo”, de modo que se aplicam a ele as normas de rescisão dos planos individuais. 2. É abusivo o cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde quando o usuário se encontra em pleno tratamento médico. 3. A aflição pelo cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, sem a oferta de plano nas mesmas condições de cobertura assistencial e sem a exigência de cumprimento de novos prazos de carência, extrapola o chamado mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, notadamente quando se trata de consumidor com tratamento médico em curso. 4. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixado valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor que teve o seu tratamento de saúde interrompido em razão do cancelamento abusivo do plano de saúde, e de R$ 4.000,00 (quatro mil) para a parte que, apesar de não haver notícia de que estava em tratamento médico ao tempo do cancelamento, também sofreu abalo psicológico por se ver subitamente desamparada da cobertura assistencial que havia contratado. 5. Não havendo má-fé na cobrança das mensalidades do novo plano contratado em razão do cancelamento do primeiro, mas apenas engano justificável decorrente de má interpretação das normas legais e regulamentares vigentes por parte da operadora de saúde, a restituição das diferenças pagas a maior deve se dar na forma simples. 6. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da parte ré não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A15 APELAÇÃO CÍVEL N° 0032274-59.2019.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Neves da Franca Neto Júnior - 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0032274-59.2019.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos autores e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator