Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JESUS ROMAO BATISTA REQUERIDO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0039617-85.2022.8.17.8201 Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA LICENÇA ESPECIAL, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, que seja determinado a parte demandada que proceda com o pagamento da indenização referente ao, decênio objeto da lide, não gozado como Licença Especial, nem utilizada para contagem de tempo para aposentadoria. Em contestação, o ESTADO DE PERNAMBUCO sustentou que o decênio cobrado foi adquirido após a Emenda Constitucional 16/1999, que vedou a sua conversão em pecúnia. É O RELATADO. DECIDO Primeiramente, passo analisar o pedido de pagamento de 01(uma) férias não gozadas referente aos anos de 1993. No tocante ao referido pedido, verifico que se operou a prescrição. Decerto, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal definida no art. 1º, do Decreto 20.910/32, que prescreve: "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Desse modo, considerando que a presente ação foi interposta no ano de 2022, tenho por bem reconhecer estar prescrito o direito de ação para reclamar indenização por férias não gozadas referentes ao ano de 1993. Por outro lado, no tocante ao pleito de pagamento de licencia prêmio não gozada, observo que, cerne da questão se amolda à tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.086, de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. A tese fixada no Tema 1.086/STJ está em sintonia com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Tema nº 635 (paradigma ARE nº 721.001). Vejamos: Tese do Tema 635/STF: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. (destacado) Embora o Tema 1.086/STJ tenha tratado apenas de servidor federal, o Tema 635/STF se aplica a todos os servidores, indistintamente. Logo, não há razão para limitar a aplicação de tais temas apenas aos servidores federais, criando uma descriminação inaceitável. Afinal, nos termos do voto Ministro Sérgio Kukina, relator dos paradigmas que levaram à fixação do Tema 1.086/STJ, é possível que o servidor inativo postule a respectiva compensação pecuniária referente aos períodos adquiridos de licença-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria, diante da responsabilidade objetiva do Estado, com fulcro no art. 37, §6º, da CF, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Na mesma oportunidade, enfatiza que a inexistência de prévio requerimento administrativo não impede, por si só, o enriquecimento ilícito do ente público, que decorre do fato de ter o servidor permanecido em atividade durante o período em que a lei possibilitava o afastamento remunerado ou a contagem em dobro para fins de inatividade. De acordo com o voto do Relator, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle, acompanhar os registros funcionais e a providenciar a notificação do servidor para fruir a licença-prêmio antes da concessão da aposentadoria. Nesse mesmo sentido já decidiu o nosso Tribunal de Justiça (TJPE, Apelação Cível nº 0010119-90.2017.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Erik de Sousa Dantas Simões, Dje em 26/09/2022). Tendo em vista ser a indenização uma forma de compensação, não há que se falar em incidência de imposto de renda, conforme Súmula 136/STJ. Portanto, não deverá haver retenção a esse título. Ainda neste particular, quanto ao valor pleiteado, tenho que, neste momento, inviável quantificar com exatidão o valor da indenização. Imperioso, assim, que na fase de liquidação, por cálculos aritméticos, se leve em conta a última remuneração da ativa. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO a proceder a conversão pecuniária da licença-prêmio objeto da lide, não usufruída pelo servidor militar quando em atividade, tomando por base o valor da sua última remuneração de natureza permanente (STJ: AgInt no REsp 2079928 / RS), o qual por calculo aritmético, será apurada em liquidação e atualizados pela Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a aposentadoria. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos. Havendo Recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito dbrs