Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA OLINDA COLONIAL QUINTA DAS RUAS EXECUTADO(A): TELMA MARIA CAVALCANTI DA SILVA FISCHER DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004763-62.2023.8.17.8223
Vistos. 1 -
Trata-se de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 784, do CPC. 2 - Assim, defiro o pedido de execução fundada em título executivo extrajudicial, excluída a cobrança de honorários advocatícios, em primeira instância, conforme previsão do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Primeiramente, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias, com exclusão dos honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. 3 – Apresentada a planilha atualizada, cite-se a parte executada para realizar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, inclusive comprovando nos autos o respectivo adimplemento, nos termos do art. 829 do CPC, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, advertindo à parte executada que é obrigatória a segurança do Juízo para o conhecimento e processamento dos embargos (Enunciado nº 117 do FONAJE). 4 - Cientifique-se a parte executada sobre o conteúdo do art. 916 do CPC, que permite o pagamento parcelado da dívida, mediante reconhecimento do crédito exequendo e comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado. 5 - Autorizo ao credor a indicação do(s) bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorados (NCPC, art. 829, §2º) ou, ainda obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art.799, IX do NCPC), devendo comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (§1º do art. 828 do NCPC). 6 - Se recair a constrição sobre imóvel(is), cabe ao exequente, sem prejuízo da imediata intimação do executado, providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 7 - Se citado, não ocorrer pagamento, pagamento da dívida ou a garantia da execução, com vistas a assegurar a prioridade da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I do CPC/2015), e com fulcro no art. 854, caput, do CPC, DETERMINO que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exequendo, bem como o bloqueio do(s) registro(s) de transferência de veículo(s) automotor(es) porventura existentes em seu(s) nome(s), via sistema RENAJUD. Fica desde já autorizado o imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). 8 - Formalizada a indisponibilidade de ativos financeiros, aguarde-se eventual provocação da(s) parte(s) executada(s) por 5 (cinco) dias, para que alegue(m) eventual impenhorabilidade. Fica autorizada a imediata liberação de numerários, independentemente de provocação da(s) parte(s) executada, lavrando-se certidão nos autos, nos seguintes casos: a) bloqueio inferior a R$ 100,00 (cem reais), exceto nos casos em que o valor bloqueado supere 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da presente execução; b) saldo em caderneta de poupança, conta corrente e a outras aplicações financeiras de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial; (REsps 1.660.671 e 1.677.144); c) depósito de natureza alimentar com valor de até 5 salários-mínimos, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito. 09 - Uma vez cumprida a ordem de bloqueio, se verificado que o somatório bloqueado totaliza valor superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, proceda-se à transferência da importância bloqueada para conta da CEF à ordem deste Juízo para fins de conversão em penhora (dispensada lavratura de termo), intimando-se o devedor. 10 - Garantida a execução, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC). 11 - Oferecidos os embargos, certifique-se, intimando-se a parte exequente para apresentar impugnação em igual prazo. Transcorrido o prazo sem apresentação de embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, intime-se o exequente para informar os dados necessários à conversão em renda dos valores penhorados. 12 - Sendo constatada a existência de veículos automotores em nome do executado, proceda-se ao bloqueio (restrição de transferência) por meio eletrônico via RENAJUD observado como limite o valor total da dívida constante da inicial. 13 - Não sendo realizadas com sucesso as constrições judiciais anteriormente determinadas (SISBAJUD, RENAJUD), deve o exequente ser intimado para indicar bens livres e desembargados do executado no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que eventual desídia ou ainda não encontrado bens do executado para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. 14 - Ocorrendo qualquer incidente processual que obstaculize o cumprimento das determinações acima elencadas, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Olinda, data informada na assinatura eletrônica. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito