Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
RÉU: JUCILENE JUDITE RIBEIRO DA SILVA, EDICARLOS VIEIRA DE ASSIS RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 169846976, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0001329-64.2023.8.17.3050 ESPÓLIO -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, em face de JUCILENE JUDITE RIBEIRO DA SILVA e EDICARLOS VIEIRA DE ASSIS RIBEIRO. Designada audiência de justificação foi a mesma realizada. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR. Nesta decisão, em que há urgência e impossibilidade de um aprofundamento analítico do caso, devo primeiro observar com cautela a existência ou não, nos autos, dos requisitos autorizadores do provimento da liminar pleiteada. Analisando-se detidamente o processo, verifica-se que na verdade, a parte autora pretende com a tutela provisória de urgência, obter a reintegração de posse, como também, providência que seja capaz de assegurar o resultado a que pretende chegar com a sentença de mérito. Para que o pedido liminar de reintegração de posse seja deferido necessário comprovação dos requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC. A conjugação da prova documental com a prova oral não permite concluir pela probabilidade da existência do direito invocado. Na espécie apreciada, não se encontra a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito à luz do art. 300 do CPC. Com efeito, não há prova inequívoca da probabilidade do direito, uma vez que os documentos trazidos ao feito, não evidenciam os fatos narrados na peça vestibular. Para o deferimento da tutela provisória de urgência faz-se necessário a presença concomitante probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preleciona o art. 300 do CPC. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido. Nesse exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, pois não se verifica, de plano, plausibilidade jurídico dos argumentos apresentados na inicial. Lado outro, não vejo comprovado o exercício da posse sobre o bem e do esbulho. No caso concreto, não restou devidamente demonstrado o exercício anterior da posse do imóvel pela parte autora e a existência do esbulho praticado pela parte requerida. Ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. A outro giro, a ATA NOTARIAL DE DEPOIMENTO registrada no Livro A-1, Ato n° 39, Fls. 150/152. ITR 2019, 2021, em nome do Espólio, no caso do Sítio “Várzea Grande”, não é prova suficiente quanto ao exercício da posse sobre o bem e do esbulho. Cumpre dizer, de outro lado, que o Boletim de Ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar, que a descrição seja verídica. De igual forma, os depoimentos das testemunhas prestadas na audiência de justificação nada acrescentam ao deslinde da questão. Pois bem, a prova existente no processo não fornece elementos suficientes para embasar a concessão da antecipação da tutela requerida. No caso em tela, entendo que, por ora, não resta presente os supramencionados pressupostos legais para concessão da tutela pretendida. Em que pese as alegações da parte autora, da análise do acervo probatório, não é possível verificar, com a certeza necessária e exigida neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Não comprovados os requisitos estabelecidos nos artigos 300 e 561 do CPC, deve o pedido de reintegração de posse ser indeferido. No caso dos autos, mostra-se inviável a concessão de medida liminar para reintegrar à parte promovente na posse do imóvel, pois ainda não são suficientemente demonstrados os requisitos legais. Entendo, data venia, não haver motivação para conceder tutela provisória de urgência na presente ação. Ante os elementos de fato e de direito contidos nos autos; considerando a inexistência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido tutela provisória de urgência antecipada pleiteada. Panelas, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO PANELAS, 30 de setembro de 2024. JOSILENE VIEIRA RODRIGUES Diretoria Regional do Agreste