Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ROBERTA TIBURTINO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO;
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000875-35.2004.8.17.0210 AUTOR(A): NIVALDO PEREIRA DA SILVA ESPÓLIO -
Trata-se de ação de suprimento de outorga uxória ajuizada por NIVALDO PEREIRA DA SILVA em face de ROBERTA TIBURTINO DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, onde o autor alegou, como causa de pedir, os fatos e os fundamentos jurídicos constantes na petição inicial (id. 159767241). Consta nos ids. 175477933, 175477941 e 175477942 informação de que ocorreu o divórcio do casal. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO; A ação de suprimento de outorga uxória visa dispensar a anuência de um dos cônjuges, quando este se recusa injustificadamente a anuir com determinado negócio jurídico que o outro cônjuge deseja realizar ou quando aquele não possa conceder a anuência, conforme a inteligência do art. 1.648 do Código Civil. Visto isso e observado, ainda, o teor do art. 1.647, também do Código Civil, conclui-se que caso ocorra o divórcio do casal, com o fim do vínculo matrimonial, torna-se desnecessária a outorga uxória. No caso em tela, verifica-se que houve o divórcio entre o autor e a ré, o que faz desaparecer o interesse processual. Essa nova situação deve ser levada em consideração no julgamento, por ser perfeitamente aplicável à hipótese a regra do art. 493, caput, do CPC, vez que houve modificação no estado de fato que deu origem à ação. A sentença, por sua vez, deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente modificativo ou extintivo. Na época em que foi proposta a ação, o autor possuía interesse de agir, na medida em que ainda era casado com a ré e, por isso, necessitava da anuência desta para a realização do negócio jurídico mencionado na exordial. Agora desapareceu esse interesse, haja vista o fato de que o autor e a ré já se encontram divorciados, não sendo mais necessária a outorga uxória. O que tornava juridicamente possível o pedido ao tempo da propositura da ação, não mais existe, fazendo desaparecer o interesse de agir, não havendo mais nenhuma necessidade, nem utilidade de provimento jurisdicional nestes autos. O fato superveniente, portanto, leva à extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual do autor. III – DISPOSITIVO. Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas já satisfeitas pelo autor. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro à presente sentença força de mandado. Araripina, datado e assinado eletronicamente. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz Substituto