Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): TEMAPE TERMINAIS MARITIMOS DE PERNAMBUCO S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0006445-61.2022.8.17.2670
Trata-se de execução de Ação Execução Fiscal promovida pelo Município de Gravatá em face da ausência de recolhimento do IPTU. Em seguida, foi acostada exceção de pré-executividade informando que o executado não é mais proprietário do imóvel. Intimado, o exequente quedou-se inerte. É o relatório, sucinto. Fundamento e decido. O procedimento da execução fiscal iniciou-se em face da parte executada, todavia o executado acostou exceção de pré-executividade, a qual registra, por meio de certidão narrativa originária do cartório de registro de imóveis, que o executado alienou o imóvel antes do ajuizamento da execução fiscal. Assim sendo, o sujeito passivo da execução fiscal não poderá ser substituído pelo proprietário atual, nos termos da Súmula 392 do STJ que passo a transcrever: a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada à modificação do sujeito passivo da execução. Por conseguinte, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. MODIFICAÇÃO SUJEITO PASSIVO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. Preliminarmente, a apelação é tempestiva, pois a intimação da União tem que ser pessoal, nos termos do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, e somente em 25/11/2015 os autos foram retirados pelo Procurador Federal. Sendo que a Apelação foi interposta em 24/11/2015 (fl. 116). 2. Impossibilidade de substituição do sujeito passivo no título executivo constituído, pois tal alteração corresponderia a um novo lançamento tributário, sem que fosse conferida ao novo devedor a oportunidade de exercer sua impugnação na via administrativa ou mesmo de pagar o débito antes do ajuizamento da ação de cobrança. 3. Apelação improvida.Grifei* (TRF-3 - ApCiv: 00218232520164039999 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO MARCIO CATAPANI, Data de Julgamento: 24/07/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2019)
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, extingo sem resolução de mérito a presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada. Sem custas, nos termos do art. 39 da LEF. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultrapassado o prazo da intimação, não havendo recurso, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito A.O.A.A