Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 10.664,39
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
07/10/2025, 12:24
Expedição de Certidão.
07/10/2025, 12:24
Dados do processo retificados
07/10/2025, 12:21
Processo enviado para retificação de dados
07/10/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição (outras)
30/09/2025, 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
09/09/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 01:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2025, 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2025, 17:31
Juntada de Outros documentos
28/08/2025, 08:51
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 09:25
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 09:23
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 09:20
Expedição de Certidão.
13/08/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição (outras)
05/08/2025, 16:46
Documentos
Decisão
•23/05/2025, 14:27
Decisão
•23/05/2025, 14:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
09/09/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
09/09/2025, 01:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2025, 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/09/2025, 17:31
Juntada de Outros documentos
28/08/2025, 08:51
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 09:25
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 09:23
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 09:20
Expedição de Certidão.
13/08/2025, 10:08
Juntada de Petição de petição (outras)
05/08/2025, 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
18/07/2025, 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
18/07/2025, 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2025, 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2025, 10:27
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 10:24
Juntada de Petição de petição (outras)
08/07/2025, 17:50
Decorrido prazo de ABELARDO DOS REIS BELTRAO NETO em 02/07/2025 23:59.
03/07/2025, 00:27
Decorrido prazo de WELLINGTON FIRMINO MATIAS em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
16/06/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
14/06/2025, 00:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/06/2025, 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/06/2025, 17:37
Juntada de Petição de petição (outras)
02/06/2025, 16:37
Publicado Decisão em 27/05/2025.
27/05/2025, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
27/05/2025, 03:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/05/2025, 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
23/05/2025, 14:27
Expedição de Comunicação via sistema.
23/05/2025, 14:27
Conclusos para decisão
23/05/2025, 13:35
Conclusos para despacho
08/02/2025, 12:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
21/01/2025, 20:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
29/11/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
29/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ABELARDO DOS REIS BELTRÃO NETO. ESPÓLIO -
REQUERIDO: WELLINGTON FIRMINO MATIAS. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 187195060, constantes nos autos. Recife, 27 de novembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092452-26.2022.8.17.2001 ESPÓLIO -
28/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/11/2024, 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
27/11/2024, 10:04
Juntada de Petição de diligência
03/11/2024, 16:46
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
03/11/2024, 16:46
Decorrido prazo de ABELARDO DOS REIS BELTRAO NETO em 30/10/2024 23:59.
01/11/2024, 05:35
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2024, 14:33
Decorrido prazo de ABELARDO DOS REIS BELTRAO NETO em 23/10/2024 23:59.
25/10/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ABELARDO DOS REIS BELTRAO NETO ESPÓLIO -
REQUERIDO: WELLINGTON FIRMINO MATIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183748056, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092452-26.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 4" RECIFE, 8 de outubro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
09/10/2024, 00:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/10/2024, 12:00
Expedição de citação (outros).
08/10/2024, 06:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
08/10/2024, 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/10/2024, 06:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 06:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/10/2024, 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
02/10/2024, 19:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
02/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ABELARDO DOS REIS BELTRAO NETO ESPÓLIO -
REQUERIDO: WELLINGTON FIRMINO MATIAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram) a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829). Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). Efetivada a penhora e avaliação que seja do auto intimado o executado e o exequente. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0092452-26.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as pesquisas requeridas. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado conforme o artigo 231 ou conforme o § 2º do artigo 915 o(s) executados(s) poderão (art. 915): (a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914) ou (b) reconhecer o crédito do exequente e requerer seu parcelamento, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio, intime-se o(a) exequente, caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Com a comprovação do pagamento, proceda-se com as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD. Em sendo obtidos novos endereços, expeçam-se novos mandados de citação. Caso negativo, proceda-se à suspensão do processo por um ano (art. 921, § 1º do CPC) e, não havendo impulso pela parte exequente a permitir o resultado útil do processo, proceda-se ao arquivamento provisório com fluência do prazo prescricional, consoante §§ 2º e 4º do mesmo dispositivo legal. Requeridas outras providências não contempladas neste despacho, voltem-me os autos conclusos. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 4
01/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/09/2024, 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
30/09/2024, 11:05
Outras Decisões
30/09/2024, 11:05
Conclusos para decisão
30/09/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição (outras)
03/04/2024, 15:28
Conclusos para o Gabinete
16/11/2023, 14:11
Decorrido prazo de THIAGO NUNES GALDINO em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2023, 09:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
30/10/2023, 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
23/10/2023, 13:42
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2023, 13:42
Conclusos para decisão
05/10/2023, 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
05/10/2023, 12:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital vindo do(a) Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
05/10/2023, 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/10/2023, 12:31
Expedição de intimação (outros).
05/10/2023, 12:29
Declarada incompetência
12/09/2023, 14:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)