Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CASA DA EMPILHADEIRA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182021861, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A PARTE EXEQUENTE, acima identificada ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da PARTE EXECUTADA, qualificada nos autos, pelos fatos alegados na inicial. Juntou documentos. No curso do processo, a parte exequente requereu a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. Relatei o necessário. DECIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000090-42.2005.8.17.0500
Trata-se de execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa em que a própria parte exequente requereu a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente. Ora, ao meu sentir, ainda que não tivesse operado a prescrição intercorrente, o pedido de extinção do processo pela própria exequente, ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de uma das condições da ação, a saber, interesse processual. Não obstante, a paralisação imprimida aos autos pelo exequente denota seu desinteresse no recebimento do crédito tributário, permitindo a concretização da prescrição intercorrente, prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais. Destarte, ficando o processo parado por mais de cinco anos, sem qualquer manifestação do exequente, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, fulminando a pretensão executiva e acarretando a extinção do feito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO REQUERIDA PELA FAZENDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO ANUAL SEGUIDA DO ARQUIVAMENTO PELO QUINQUÊNIO LEGAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de prescrição intercorrente o prazo prescricional inicia-se a partir do transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, independentemente do despacho que ordena o arquivamento provisório, tendo em vista que a decorrência desse prazo é automática. - Essa modalidade de prescrição deve ser decretada se, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, o feito permanecer paralisado por mais de 5 (cinco) anos à conta da exequente. - Segundo o entendimento consolidado pelo c. STJ, em se tratando de sobrestamento do feito executivo a requerimento da própria Fazenda Pública, é desnecessária a sua intimação pessoal em relação ao deferimento da requerida suspensão. - Ainda conforme a jurisprudência daquele c. Tribunal Superior, é "desnecessário o ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho formal que o efetive". (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 24.10.2013). - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.02.025389-6/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 23/08/2021) ISTO POSTO, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto da existência de processo(s) apenso(s). Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 CPC e do REsp. 2025303. P.R.I. e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 30 de setembro de 2024. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste