Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERA MARIA DE ALMEIDA REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA De pronto, tenho por bem adotar o relatório da decisão não concessiva do pleito antecipatório (id. 70000143), pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal): CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, representado por sua esposa, devidamente nomeada CÍCERA MARIA DE ALMEIDA, qualificados na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada na inicial. Afirma o autor ser beneficiário de plano contratado junto à demandada, conforme documento sob Id. 69976329. Assevera que fora acometido por três AVC, no início de agosto do corrente ano, sendo hospitalizado no dia 3 de agosto de 2020, passando um longo período de internamento em estado gravíssimo. A sua saúde está debilitada e a recuperação está submetida a altas doses de remédios. Diz, também, que no dia 17 de agosto de 2020 recebeu alta do hospital da Restauração e passou a ser acompanhado por profissionais de saúde em sua residência. Aduz que ao longo da semana sua saúde sofreu fortes complicações, oriundas de uma medicação, o que ocasionou uma hemorragia digestiva, conforme receituário médico (Id. 69977536). Afirma ter um quadro de sangramento no aparelho digestivo e demais complicações e que foi internado em Hospital conveniado da (HAPVIDA) para triagem e estancamento da hemorragia. Porém, seu estado de saúde se agravou e o paciente precisa ser internado urgentemente em um Hospital que ofereça condições para dar continuidade ao tratamento da hemorragia, mas o plano não quer cobrir esse procedimento, alegando falta de carência do segurado. Alega, também, que o Plano pretende fazer a transferência do autor para qualquer hospital da rede pública, o que não atende à necessidade atual do beneficiário. Por fim, sustenta que precisa urgentemente de internação para dar continuidade ao tratamento da hemorragia, por ser de extrema EMERGÊNCIA, tendo em vista que corre risco de morte iminente, e o plano não pode negar a cobertura para oferecer o tratamento que ele necessita. Nesse diapasão, o autor ajuizou a presente demanda, objetivando, em sede de tutela provisória, que a requerida seja compelida a autorizar e custear a internação pretendida, sob pena de multa. Junta documentação, notadamente o formulário de emergência médica, Id. 69977536; Certidão de Casamento, Id. 69976327; Contrato do Plano de saúde, Id. 69976329 e seguintes. Acrescento que a parte autora ainda requereu, ao final, a confirmação do pleito antecipatório, com a condenação da parte ré na obrigação de fazer correspondente, bem assim ao pagamento de verba indenizatória em valor a ser fixado pelo juízo e demais verbas sucumbenciais. Citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, id. 74796088. Sustentou, em suma, que o contrato fora firmado em 06.08.2020, tendo o autor preenchido a declaração de saúde, com dispensa de médico assistente e ainda declarou não ser portador de nenhuma enfermidade descrita no formulário, o que considera fraude contratual por ter o autor omitido suas doenças preexistentes no momento da contratação; que o autor afirmou na inicial fora internado com AVC em 03.08.2020, isto é, antes da adesão contratual; que a solicitação de internamento ocorreu em 21.10.2020, 76 dias após o pacto, no que não cumpriu a carência de 180 dias (CONSU 13 da ANS) e, mesmo assim, a parte ré autorizou o internamento, inclusive, liberou todos os medicamentos prescritos pela equipe de médica, adotando outros medidas para estabilizar o quando de saúde do autor e chegou a prorrogar a internação nesse sentido. Por fim, afirma que não se furtou de cumprir suas obrigações contratuais e que não houve conduta lesiva que ensejasse dano moral indenizável à parte autora. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentação, em especial o Extrato de Contratação Digital, id. 74796098; Cópia das Condições Contratuais, id. 74796099; e Ficha Médica de Atendimento, id. 74796102. Intimada para réplica, a parte autora nada requereu, conforme petição de id. 76852593. A parte demandada igualmente requereu o julgamento antecipado, id. 76852597. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015, por não haver necessidade de dilação probatória e de inexistirem preliminares. É fato que a relação das partes é consumerista, devendo o contrato de seguro saúde ser analisado sob o espectro da legislação que lhe é própria, consoante enunciado na Súmula 608 do STJ. Nada obstante à incidência do microssistema protetivo ao consumidor, a relação negocial entre as partes deve observar os princípios gerais aplicáveis aos contratos, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Feitas essas premissas, dou continuidade à análise e julgamento das questões de mérito trazidas à baila.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0068936-45.2020.8.17.2001
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, consistente em alegada negativa de custeio integral de internamento em outro hospital, sob alegação de carência contratual. A ação não merece prosperar. Em minha decisão de id. 70000143, as razões do indeferimento do pleito antecipatório advieram da ausência de necessidade de atendimento de saúde em outro hospital fora da rede credenciada ou em outro hospital conveniado ao plano. Restou ainda consignado que o autor estava tendo assistência médica adequada no próprio hospital da parte demandada para estancamento da hemorragia (Id. nº. 69976309 – Pág. 3/8). Inferi, portanto, que a solicitação administrativa e a negativa não restaram comprovadas, isto é, o substrato fático e documental não indicara que houvera negativa por carência contratual. Pelo contrário, o próprio autor declara que a demandada seguiu os preceitos da Lei 9.656/1998, ao atender emergencialmente o promovente, cumprindo o contrato firmado entre eles, posto que a operadora de saúde prestou o atendimento médico pertinente, o que não justifica o pedido de indenização extrapatrimonial por inexistir nos autos demonstração de prejuízo ao tratamento. Perceba-se que a parte autora teve oportunidade de se contrapor às alegações de defesa, mas não apresentou réplica, conforme visto no relatório. Por outro lado, a parte ré fez defesa contundente, acrescentando, ainda, que o autor omitiu doenças preexistentes no ato da formalização do contrato, dispensando o exame profissional por médico, mas a promovida, mesmo diante dessa lacuna, não deixou de firmar tal contrato com o autor, o que presume a desídia dela e assunção ao risco da atividade. A conduta do promovido em permitir tratamento do autor em hospital da rede credenciada é, por si só, uma confissão ficta da validade contratual, restando, portanto, superada tal fase, posto que a inércia do plano de saúde advinda da obtenção imediata de lucros não poderia servir-lhe de defesa, o que torna inaplicável à hipotése os termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998. Por outro lado, o autor afirma genericamente que carece de transferência para outro hospital, mas não especifica o estabelecimento, sendo certo que recebe tratamento para a emergência do seu quadro de saúde em unidade da rede credenciada do demandado, não cabendo ao magistrado, sem indicação médica específica, determinar qual hospital é o mais apto para receber e proceder ao tratamento que o demandante precisa, posto que, ausente tal informação, a presunção é de estar ele submetido ao tratamento médico emergencial indicado ao restabelecimento de sua saúde. Assim, tendo em vista o que consta destes autos, sendo certo que o autor teve atendimento adequado no momento em que mais precisava, portanto, emergencialmente, conforme contrato vigente, não se evidenciam ilegalidade e/ou irregularidade na conduta da ré, o que afasta qualquer dano moral sofrido pelo autor, sendo, portanto, absolutamente improcedentes os pleitos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ante a ausência de ilicitude. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC; contudo, suspendo a exigibilidade da condenação, por litigar sob os auspícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Por oportuno, determino que a Diretoria Cível altere a classe processual do feito para Procedimento Comum. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e nenhuma pendência relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, § 2º, do CPC), ressalvado ser for caso de erro material. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de agosto de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito