Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERENITA CAMPOS DE OLIVEIRA AUTOR(A): IGREJA CRISTA DOKMUS
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182116693, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Nos termos do inc. II, art. 286, CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Vê-se que houve ajuizamento anterior da Demanda junto a 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do processo nº 0159914-97.2022.8.17.2001 que foi extinto sem apreciação do mérito em maio de 2020 com sua atual repetição. Nesse sentido; TRF1-0260248 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO, SUCESSIVAMENTE PROPOSTA, IDÊNTICA À PRIMEIRA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil é expresso em dispor que (art. 286, inciso II) serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Em casos tais, a distribuição da segunda ação por dependência ao Juízo prolator da sentença extintiva da primeira ação é medida que se impõe (c/c 0005202-36.2013.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p. 35 de 05.11.2013). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. (Conflito de Competência nº 0005581-69.2016.4.01.0000/PA, 3ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 26.07.2016, unânime, e-DJF1 03.08.2016). TRF4-0848112 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. A regra de prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, prevalece, mesmo que o valor original da causa tenha sido acrescido de parcelas vencidas em razão do transcurso do tempo, porquanto prestações de trato sucessivo não têm o condão de modificar o valor inicial sobre o qual se funda a ação. 2. Permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. (Conflito de Competência nº 5057766-78.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Amaury Chaves de Athayde. j. 22.11.2017, unânime). A finalidade da norma é assegurar que a mesma pretensão seja conhecida e resolvida pelo mesmo juiz, obstando que haja violação ao princípio constitucional do juiz natural, permitindo que a parte escolha o juiz que julgará a ação em que está envolvida, portanto, prevento o MM Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determino redistribuição do feito aquele Juízo por força do inc. II, art. 286, CPC de acordo com a Emenda Constitucional nº 116/22. Publique-se.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0106267-22.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Intime-se. Cumpra-se. Recife, 13 de setembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 30 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho