Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Irene Alves Da Silva Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves Juiz sentenciante: Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DATA DO NASCIMENTO. AUSENCIA DOS REQUISITOS BASTANTES À CONCESSÃO DO PEDIDO. LEI DE REGISTROS PUBLICOS. BATISTÉRIO. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DIFERENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.. A certidão de nascimento declara como data de nascimento, o dia 19/11/1955, e que a nascida seria filha de “Severino Alves da Silva” e “Maria José do Espírito Santo”. Já a certidão de batismo, obtida através da Arquidiocese de Olinda e Recife, indica que “Irene”, nascida em 29/04/1951, é filha de “Severino Alves da Silva” e “Maria Anunciada da Conceição”. 2.. A certidão de batismo é documento idôneo, originária de instituição reconhecidamente séria, hábil a provar a idade, ocorre que no caso da autora, poderia ser ela de outra pessoa, pois além da data de nascimento, objeto do alegado erro, não indica o sobrenome da batizada e apresenta o nome da genitora totalmente diferente. 3.. Para que haja alteração em documento público, com presunção juris tatum de veracidade, deve ser cabalmente demonstrado o erro existente através de prova irrefutável. 4.. Não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 109, da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015, de 31/12/1973). 5.. Recurso improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0010101-45.2023.8.17.3590 AUTOR(A): PAULO ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO(A): REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178771569, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA PAULO ANTONIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pleiteou RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, com fulcro no artigo 109, da Lei 6.015/73. Aduz o requerente que descobriu que há um equívoco no registro em sua da data de nascimento, constando a data de 06/06/1962 na certidão de nascimento, e a data de 11/06/1958 em sua certidão de batismo. Aduz que o Requerente fora BATIZADO por seus pais na Igreja Católica em 02 de fevereiro de 1959, quando possuía oito meses de vida, cujo sacramento encontra-se registrado na Paróquia de São José – Chã Grande/PE, no Livro n.º 42, às fls. 43, nº119. Requereu a gratuidade da justiça, deferida de plano. Juntou documentos. Após ser oficiado, o cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca juntou cópia da folha do livro onde constam o assento de nascimento do requerente (ID 151144896). O representante do M.P pugnou pela ouvida do autor (ID 153642602). Em ID 159047251, o autor reafirmou os fatos e fundamentos alegados na inicial, tendo em vista o que demonstra a certidão de batismo. É o relatório Decido A pretensão do requerente encontra-se amparada na Lei de Registros Públicos. Primeiramente, observo que há obediência do pedido às formalidades legais e que não há necessidade de instrução judicial, tratando-se apenas de matéria documental. Observo que dentre os documentos apresentados pelo autor, o que revela a sua data de nascimento como 11/06/1958 é a certidão de batismo emitida pela Paróquia de São José da cidade de Chã Grande – PE, enquanto que o documento juntado pelo cartório em ID 151144896 registra que o requerente nasceu em 06/06/1962. Neste sentido, de acordo com o art. 109 da Lei n. 6.015 /1973, a retificação do registro civil pressupõe provas contundentes e objetivas de erro ou falsidade suficientes a afastar a presunção de fé pública inerente ao documento (art. 215, CC ), o que não ocorreu. Em que pese a certidão de batismo de ID 147701544 ter sido emitida por instituição religiosa idônea, o referido documento não se demonstra como prova irrefutável de que o autor tenha nascido em 11/06/1958, visto que indica como batizando apenas a pessoa de “PAULO”, não havendo registro de sobrenome que comprove que de fato se trata do autor. Outrossim, no assentamento de nascimento do autor, consta que o nome da sua mãe é “CECÍLIA JOANA DA CONCEIÇÃO”, enquanto que na certidão de batismo, o nome da mãe do batizando é “MARIA JOANA DA CONCEIÇÃO”. A jurisprudência do TJPE, em julgamento de caso semelhante, entendeu que a certidão de batismo é documento hábil à retificação do registro civil, mas que em casos de informações incompletas e divergentes no documento, não pode ser considerado como prova de erro do registro público, conforme a ementa abaixo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves 4ª Câmara Cível Apelação nº 0002953-90.2017.8.17.3590 Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 0002953-90.2017.8.17.3590, em que figuram como Apelante Irene Alves Da Silva. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife. Des. Jones Figueiredo Alves Relator (TJ-PE - AC: 00029539020178173590, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 19/02/2021, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) Desta forma, este juízo entende que o autor não conseguiu provar o erro no seu registro de nascimento e afastar a presunção de fé pública do documento de ID 151144896. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido constante na exordial e, com arrimo nos artigos. 487, I do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 13 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito " VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 30 de setembro de 2024. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau