Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ADALBERTO DA COSTA SILVA, ADAN SMITH SOARES DE ARAUJO, BERENILDE MARTINS DE SA FERRAZ, ERIKA JANAINA RODRIGUES BARBOSA, FABILENE MARIA DA SILVA SA SANTOS, FLAVIA DAIANE GUEDES DE SA, ITALA MANOELE SILVA SOUZA, JACKELINE MIRANDA DOS SANTOS SILVA, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA, LETICIA MARINHO DE FARIAS SILVA, MELYSSA ESTEFANY FERNANDES LIMA, NAIARA JUDITE DE SA, PATRICIA ALVES CARNEIRO CARVALHO, RENAN NERES SANTOS, RONALDO XAVIER SILVA JUNIOR, SAMUEL CAETANO DA SILVA, UALDO ALVES FREITAS, VALERIA DOS SANTOS SILVA, WANDERSON WILLIAN ALVES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183455240, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0052816-82.2024.8.17.2001
Vistos, etc... Considero não emendada a inicial, bem como indefiro o pedido de reconsideração, pelas próprios fundamentos do despacho impugnado. Passo, portanto, a análise da competência para análise do feito. ADALBERTO DA COSTA SILVA e outros, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, tendo como requerido o ESTADO DE PERNAMBUCO. Pretendem obter o deferimento para que a Secretaria Estadual de Educação e Esportes e GRE SERTÃO DO SUBMÉDIO SÃO FRANCISCO – Floresta/PE competentes, forneçam: 1- A relação completa das escolas estaduais vinculadas à GRE SERTÃO DO SUBMÉDIO SÃO FRANCISCO –Floresta/PE, bem como a listagem nominal e completa de profissionais contratados temporariamente, especificando o cargo e/ou funções ocupadas (disciplinas), natureza do vínculo e data de admissão/contratação, que atuam ou atuaram em todos as escolas, com esta natureza e finalidade, nos cargos de professores educação básica, informando a disciplina; 2. O número de vagas existentes, ocupadas por servidores efetivos, contratos temporários e não ocupadas, para o cargo de professor da educação básica, especificando às disciplinas, lotação e escolas por por município, vinculadas a GRE SERTÃO DO SUBMÉDIO SÃO FRANCISCO – Floresta/PE; 3-. Horários de aulas e turnos de cada escola estadual vinculada à GRE SERTÃO DO SUBMÉDIO SÃO FRANCISCO – Floresta/PE, ou qualquer documento interno de caráter não sigiloso que comprove a atuação de profissionais não concursados, temporários, cedidos e fora da regra do concurso público; 4-. A lista completa das seleções simplificadas realizadas antes e após a homologação do concurso, as convocações com as suas devidas lotações, os contratos temporários, bem como as renovações; 5-. A lista completa de profissionais com idade superior a 70 (setenta) anos que se encontram na ativa nos referidas escolas, bem como a relação de profissionais exonerados, falecidos e aposentados no período de 2022 até a presente data; Narram que prestaram concurso público realizado pelo Estado, tendo sido aprovados e classificados para os diversas disciplinas para professores, conforme resultado oficial final publicado em 12/12/2022 ( doc. 5). Após a homologação do concurso, apenas alguns cargos foram contempladas com as nomeações de candidatos, no entanto o Estado de Pernambuco renovou um grande número de contratos temporários. Alegam que o requerido vem dando prioridade as contratações temporárias, as quais não encontram nenhum resguardo jurídico, postergando assim o momento das nomeações dos aprovados. Afirmam que os documentos solicitados são imprescindíveis para comprovar a ocupação irregular das vagas, evidenciando a necessidade de a prova ser colhida antes da fase de instrução da ação a ser posteriormente ajuizada, como tal o Mandado de Segurança, visto ser um procedimento que não comporta produção de provas Fundamenta seu pedido de produção de provas, pelo fato de que a sua produção antecipada possa vir a viabilizar a autocomposição ou outra forma de solução do conflito, ou de que o conhecimento prévio dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de uma medida judicial, nos termos do Art. 381 do CPC. Ao final, requer do deferimento da produção da prova. Atribui à causa o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) É o relatório. Decido. Considerando o teor do art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa pelo demandante é de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) A natureza da presente ação, em que os demandantes buscam a exibição de documentos e a produção de prova simples para subsidiar eventual ajuizamento de ação posterior não se enquadra nas exceções legais revistas na Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizados Especiais Fazendários Estaduais – que exclui as seguintes ações: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I. mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II. sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III. que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Ademais, o presente procedimento especial, de produção antecipada de provas, não previne a competência do juízo para futura ação que será proposta, nos termos do art. 381, § 3º do CPC. Ainda que assim o fizesse, não há impedimento para o citado Juizado apreciar a demanda atinente a eventual nulidade das contratações impugnadas. Nota-se que há decisões dos Tribunais de Justiça do país, reconhecendo a competência do Juizado Especial Fazendário, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Tratando-se de demanda movida contra ente previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.153 /2009; que não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos; não se enquadra em matéria vedada pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153 /2009; e, ainda, não envolve causa complexa a exigir produção de prova incompatível com o rito dos Juizados, a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal. 2. Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF - 07011077620178070000 0701107-76.2017.8.07.0000, Data de Publicação: 05/05/2017) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Além de não relacionado no rol dos casos excluídos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, o procedimento preparatório da produção antecipada de provas, regrado pelos arts. 381 a 383 do CPC/15, não é alcançado pelo Enunciado FONAJE n.º 8 porquanto não classificável como ação sujeita ao procedimento especial, posto inequivocamente inserido na Parte Especial, Livro I, Título I, desse nosso "Codex", que cuida exatamente "Do Procedimento Comum". (TJ-MG - Conflito de Competência CC 10000180176497000 MG, 14/05/2018) A causa também não se mostra complexa, uma vez que demanda de exibição de prova documental e constituição de prova simples. Sendo assim, não há qualquer impedimento para que o processamento dessa demanda seja feito no Juizado Especial Fazendário, uma vez que se trata de competência absoluta. É de bom alvitre lembrar que não cabe a parte demandante escolher o juízo no qual a presente ação irá tramitar, pois assim haveria uma afronta categórica ao princípio do juiz natural. Saliento, por fim, que a resolução 231/2001 que instituía algumas exceções à competência absoluta do juizado fazendário, já teve seu prazo de vigência expirado
Ante o exposto, (i) reconheço a incompetência para julgar o feito; (ii) determino a remessa imediata dos autos para o juizado fazendário. Intime-se e cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificado digital Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho