Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor DA SENTENÇA de ID 182882781, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇAVistos, etc.1. RelatórioLAUDENICE ALVES DOS SANTOS SENA, qualificado(a) na inicial, ajuizou, através de advogado(s) (ID n° 180857958), a presente Ação Acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, alegando, em síntese, que exercia a função de operadora de máquinas I na FCA FIAT CHRYLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e, em 2020, começou a sentir fortes dores nos membros inferiores (joelhos, tornozelos e pés) e superiores (ombros), que se agravaram ao longo do tempo, sendo diagnosticada com as doenças ocupacionais elencadas na exordial. Relatou que o INSS lhe concedeu auxílio-doença equivocadamente da espécie 31, com alta programada em 17.10.2023, pelo que suas dores se agravaram, trabalhando à base de remédios, fisioterapia e tratamentos inócuos. Relatou que a empresa se negou a emitir CAT e que retornou ao trabalho após concessões de benefício desempenhando a mesma função, mas apesar do tratamento, os sintomas nunca desapareceram por completo. Informou ainda que realizou cirurgias no tornozelo esquerdo em decorrência do rompimento do tendão, provocado pela tendinite. Requereu a gratuidade da justiça, tutela provisória de urgência para a conversão e o restabelecimento do B31 para B91, retroativos à data do indeferimento do benefício e, no mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou a sua reabilitação profissional em ocupação compatível com suas limitações, assegurando-lhe o recebimento de auxílio-acidente (B94) e abono anual.Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda.Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do NCPC (ID n° 180871703).É o relatório, fundamento e decido.2. Fundamentação Conforme se depreende do art. 485, § 4°, do CPC/2015, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” No caso sub judice, a autarquia ré ainda não ofereceu sua defesa, não tendo nem sido citada até o momento. Ressalte-se, também, que, na procuração de ID n° 180857958, foi outorgado ao(s) advogado(s) poder para desistir da demanda, exigência do art. 105, caput, do CPC/2015.3. DispositivoPelo exposto, homologo o pedido do(a) autor(a) de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil.A parte autora fica isenta de taxa judiciária e custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991 e do art. 23, VI, da Lei Estadual n° 17.116/2020, bem como do pagamento de honorários advocatícios, destes com fulcro no primeiro dispositivo legal.P.R.I.Ciência ao Ministério Público.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Recife, 20 de setembro de 2024.Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito] " RECIFE, 30 de setembro de 2024. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0099577-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAUDENICE ALVES DOS SANTOS SENA