Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Geap Autogestão em Saúde
APELADO: Lucia Miriam Coelho de Albuquerque Melo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. PACIENTE PORTDORA DE INSUFICIÊNCIA CORONÁRIA APRESENTANDO QUADRO DE BAIXA SATURAÇÃO E ALTERAÇÃO CARDIOLÓGICA, COM NECESSIDADE OXIGÊNIO. INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI CARDIOLÓGICA. INSUBSISTÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24HS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Os planos de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato. 2. Neste sentido, a Súmula 597-STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. 3. O laudo médico é claro ao assentar a necessidade de internação em UTI cardiológica, por se encontrar a paciente, idosa com 73 anos de idade, portadora de insuficiência coronária (IC) + doença arterial coronária (DAC), em grave quadro de baixa saturação e alteração cardiológica, com necessidade oxigênio. Neste contexto, não há negar que o quadro da autora exige tratamento médico imediato, inserindo-se no conceito de situação de emergência. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual “A recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual” (STJ, AgInt no REsp 1665052/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017). 5. A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e punitivo-pedagógico. De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado. De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados. 6. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 7. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063711-44.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0063711-44.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator