Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO ESTANCIA DAS AGUAS EXECUTADO(A): TATIANA PIRES DE OLIVEIRA E PIRES MANDADO DE CITAÇÃO (Título Extrajudicial) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Manda o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça, que a vista do presente mandado e em seu cumprimento, proceda a citação da parte demandada Tatiana Pires de Oliveira e Pires, residente à R PEDRA GRANDE, 614, (casa), JARDIM MARAVILHA, PETROLINA - PE - CEP: 56306-620, a fim de que a fim de que CITE/INTIME a parte executada abaixo qualificada, que dentro do prazo de 03 (três) dias, pague a dívida de R$ 3.143,20 (três mil e cento e quarenta e três reais e vinte centavos), nos termos do art. 829, caput, CPC, conforme despacho transcrito abaixo. DESPACHO 1.
Mandado (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (87) 38669794 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 Processo nº 0005697-74.2024.8.17.8226 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Administração] Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, art. 829 do CPC. 2. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, em virtude de aplicação do enunciado 80 do FOJEPE, cc artigo 55 da Lei 9.099/95. 3. Na hipótese de não ser localizada o (a) executado (a) no endereço indicado pelo exequente, intime-se este, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, sob pena de extinção do feito. 4. Havendo pagamento, expeça-se alvará para a parte autora. 5. Não efetuado o pagamento: 5.1. Havendo requerimento do exequente, será realizado SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD a fim de dar maior efetividade a execução. 5.2. Caso contrário, será expedido mandado para que o oficial de justiça proceda penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se o executado, consoante art. 829, §1º, do CPC. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, art. 842 do CPC. Ressalvo, desde já, que a penhora poderá recair sobre bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, art. 829, §2º, do CPC. 6. Efetuada a penhora via Oficial de Justiça e/ou SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, providencie a Secretaria a intimação das partes à comparecerem à audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. 6.1 Consigne-se que, não apresentados embargos em audiência ou julgados improcedentes, poderá o exequente requerer a imediata adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou outra providência prevista no art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95. 6.2 Cientifique-se que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, excluída a condenação à título de honorários advocatícios, caso em que será vedada a oposição de embargos, art. 916 CPC. 7. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido in albis, o processo será extinto sem resolução do mérito, devolvendo-se os documentos ao exequente, consoante art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017 Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 24061718542274700000169607391 E 24061809340789000000169637730 Obs.: Deverá no ato da diligência ser coletado o CPF do destinatário. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. PETROLINA, 30 de setembro de 2024. CLAUDEMIR PRADO GOMES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: Tatiana Pires de Oliveira e Pires Endereço: R PEDRA GRANDE, 614, (casa), JARDIM MARAVILHA, PETROLINA - PE - CEP: 56306-620 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.