Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: MUNICIPIO DE SAIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Sairé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183179018, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Sairé Processo nº 0000240-11.2023.8.17.3210 AUTOR(A): SEVERINO CARLOS DOS SANTOS
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SEVERINO CARLOS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SAIRÉ/PE, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que foi contratado temporariamente pelo réu, no ano de 2006, passando a exercer as funções de digitador (de maio de 2006 até novembro de 2006), de supervisor de serviços (de dezembro de 2006 até dezembro de 2012), de assessor técnico da secretaria (de janeiro de 2013 até junho de 2013), de chefe de gabinete de secretaria (de julho de 2013 até dezembro de 2019), de auxiliar administrativo (de fevereiro 2020 até março de 2022), de coordenador (de abril de 2022 até janeiro de 2023), mediante sucessivas renovações anuais. Sustenta que o réu burlou as normas legais sobre os contratos temporários e se esquivou do pagamento dos direitos constitucionais mínimos, tais como férias, décimo terceiro salário e FGTS. Afirma que teve seu contrato encerrado definitivamente em janeiro de 2023 sem receber as verbas rescisórias devidas. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e aos décimos terceiros salários dos anos de 2018 a 2023, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O réu foi citado e apresentou contestação (ID 153318253). Preliminarmente, requereu o reconhecimento da prescrição relativo aos períodos anteriores a 2018. No mérito, aduziu que a contratação do autor submetia-se ao regime jurídico administrativo, com vínculo diverso do celetista, pois se tratava de servidor temporário contratado para atender excepcional interesse público. Aduziu, portanto, que o autor não faz jus às verbas pleiteadas, requerendo o julgamento improcedente e sua condenação aos honorários advocatícios. Juntou apenas instrumento de procuração e o estatuto dos servidores municipais. Réplica conforme petição de ID 154676912. Instadas para se manifestarem, as partes informaram que não possuíam outras provas a serem produzidas (IDs 159554827 e 162697562). É o relatório. DECIDO. Fundamentação Prescrição No que diz respeito à prescrição, considerando que a ação foi proposta em 16 de janeiro de 2022 e envolve obrigações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. Dessa forma, a autora tem direito a postular apenas as verbas não pagas a partir de 28 de julho de 2018 e é o que pleiteia. Mérito A questão controvertida nos autos é saber se o autor contratado temporariamente pelo Município tem direito ao recebimento de FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e aos décimos terceiros salários, durante os períodos em que foi contratada por excepcional interesse público. Alega o autor que o município buscou burlar a legislação trabalhista, com o intuito de deixar de pagar estes valores. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Já no julgamento do RE 658026, com repercussão geral reconhecida (Tema 612), a Corte Suprema fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” E no julgamento do RE 765320, o Supremo Tribunal com repercussão geral reconhecida (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Do cotejo das teses do STF, extrai-se que o desvirtuamento da contratação, em desrespeito ao art. 37, IX, da CF gera os efeitos jurídicos válidos do direito à “percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (tema 916 do STF)” e “décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional” (tema 551 do STF) No caso dos autos, restou provado, conforme documentos de IDs 139460515 e 139460516, que o autor recebeu pagamentos de salário pelo período de maio de 2006 a março de 2023. Nota-se que o autor atuou por mais de 15 (quinze) anos como servidor para a prefeitura de Sairé, com interrupção de poucos meses entre as renovações dos vínculos, em funções que não se caracterizam como temporárias ou excepcionais. Durante o processo, o município não apresentou quaisquer documentos que comprovassem suas alegações, especialmente no tocante à contratação por relevante interesse público. Nessa senda, constata-se claramente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Tal situação configura fraude à lei e viola o princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF). Portanto, a autora tem direito ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes de 28 de julho de 2018. Com a sucumbência mínima do pleito autoral, a parte ré deve arcar com as custas processuais, na forma dos artigos 82, caput, e 84, ambos do CPC, bem como com o pagamento de honorários ao advogado do autor, na forma do artigo 85 do CPC. Para fixação dos honorários, em atenção ao disposto nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observo o razoável grau de zelo da profissional e, ainda, a forma ética como atuou no processo; igualmente observo que se trata de causa de pouca complexidade; por fim, quanto ao trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, observo que não houve dilação probatória. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, em consequência, declaro nulos os contratos firmados entre as partes e condeno o réu a pagar ao autor as seguintes verbas: férias não gozadas proporcionais (5/12), acrescidas de um terço, referentes ao ano de 2018, proporcionais (1/12), acrescidas de um terço, relativas ao ano de 2023 e integrais, também acrescidas de um terço, referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; décimo terceiro salário proporcional (5/12) referente ao ano de 2018, proporcional (1/12), referente ao ano de 2023 e integral, referente aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS dos meses de agosto de 2018 a janeiro de 2023. Esses valores devem ser atualizados pela taxa SELIC, desde as datas em deveria ter efetuado o pagamento de cada verba até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros monetários nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança (STF, ADI’s 4357 e 4425). Dessa forma, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e da taxa judiciária e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) do valor da condenação. Após o decurso do prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para reexame necessário (art. 496 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SAIRÉ, datado e assinado eletronicamente.] " SAIRÉ, 30 de setembro de 2024. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste