Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: José Onildo Souza dos Santos e outros.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, PELA EDIÇÃO DA LCE N° 169/2011. PRETENSÃO DE DIFERENÇA DO REAJUSTE. NÃO ACATAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão refere-se ao direito dos apelantes, POLICIAIS MILITARES, à adequação de seus vencimentos, em razão de aumento da jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estabelecido pelo art. 5º da LCE nº 169/2011. 2. No caso em comento, o art. 19 da Lei nº 155/2010 alterou a carga horária de trabalho dos militares de 30 (trinta) horas semanais, anteriormente prevista no art. 85 da Lei nº 6.123/1968, para 40 (quarenta) horas semanais. 3. Infere-se, pois, ter ocorrido a majoração da jornada de trabalho dos militares em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), isto é, em um terço (1/3). 4. Das fichas financeiras acostadas aos autos, percebe-se que os autores já em junho/2012 obtiveram acréscimos remuneratórios superiores 40% (quarenta por cento) dos seus soldos, percentual este maior que aquele relativo à majoração da carga horária ora discutida, tudo conforme a edição da LC n.º 169/2011; não demonstrando, assim, redutibilidade em seus vencimentos, em razão do alegado aumento da jornada de trabalho. 5. É certo dizer, portanto, que qualquer valor devido pelo Estado de Pernambuco (face ao acréscimo da carga horária dos Militares), se deu no período entre julho/2011 a junho/2012 e como a presente a ação somente foi proposta em novembro de 2022, encontram-se prescritas todas as verbas anteriores ao quinquênio legal, ou seja, anteriores a novembro/2017, nos termos do Decreto-lei nº 20.910/1932. 6. Como os autores somente requereram as diferenças remuneratórias dos anos de 2017 a 2022, não há direito a ser amparado nesta ação. 7. Apelação Cível improvida, para manter a sentença de improcedência e também o ônus sucumbencial ali fixado (custas processuais e honorários em 10% - dez por cento - do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o deferimento da justiça gratuita - art. 98 do CPC). 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0163100-31.2022.8.17.2001- Comarca do Recife. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0163100-31.2022.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator