Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000234-67.2011.8.17.0900 S E N T E N Ç A Visto etc.,
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste S/A, satisfatoriamente qualificada na atrial, através de seu advogado, em face de Judith Gomes Coelho, igualmente qualificado (s), pleiteando o pagamento de Título Extrajudicial, referente à cédula rural hipotecária. Instruem a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação. Custas processuais devidamente recolhidas, conforme comprovante inserto à fl.05 do ID 91269108. A executada foi regularmente citada, ao ID 91269120. Auto de penhora, à fl. 02 do ID 91269120. Seguiram diversas petições no sentido de requerer a suspensão do feito, ID 91269127, ID 91270333, ID 91270339, ID 91270342 e ID 91270344. Em petição acostada ao ID 91270345, o exequente requereu a expedição de mandado de avaliação do bem penhorado nos autos, o que foi deferido por este Juízo, ao ID 91270353. Todavia, obteve-se a informação de falecimento da executada, conforme certificado ao ID 92318709. Em despacho proferido ao ID 101544967, este Juízo suspendeu o processo, ao passo em que determinou a intimação do exequente promovesse a citação do respectivo espólio. Intimado a manifestar-se, o exequente requereu a citação em nome da filha da falecida, Maria Aparecida Coelho Alencar, em petição inserta ao ID 103327028. Ao ID 115176772, a herdeira da falecida foi regularmente citada, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão acostada ao ID 123658652. Requerido pelo exequente, foi realizada nova avaliação do bem penhorado, ao ID 160418842. Em petição inserta ao ID 167667533, o exequente discordou do valor avaliado. Contudo, em petição protocolada ao ID 170713691, o exequente informou o pagamento integral do débito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Saliente-se que a execução forçada termina, normalmente, com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala ou antecipada, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que ocorridos fora do processo, a exemplo do pagamento. Na espécie, não remanesce dúvida do pagamento voluntário da obrigação, tendo em vista a quitação integral do débito, conforme confirmação prestada pelo próprio exequente. Destarte, o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. Entretanto, qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença, nos moldes do artigo 925 do Código de Processo Civil. Na espécie, não há nenhum provimento de mérito, mas, apenas, o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que se realizar no processo, em termos de execução forçada.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, diante da notícia da satisfação da obrigação pelo executado. Outrossim, com fulcro no artigo 82, §2º do CPC, condeno a executada ao pagamento das custas processuais, já recolhidas inicialmente, bem como em honorários advocatícios da parte adversa, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, considerando a natureza da demanda e o trabalho exigido, na forma do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CÓPIA DA PRESENTE, AUTENTICADA POR SERVIDOR EM EXERCÍCIO NESTA UNIDADE, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO (RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA 03/2016-CM/TJPE). Lagoa Grande/PE, 23 de setembro de 2024. FREDERICO ATAÍDE BARBOSA DAMATO Juiz de Direito