Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA ESTADUAL, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): JOSE SEVERINO DE FREITAS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181383827, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A PARTE EXECUTADA, qualificado(a) nos autos, por meio de seu(s) procurador(es), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA de ID - 120108202, alegando que a existência de erro material, contradição, omissão e obscuridade, atribuindo efeitos modificativos ao recurso. Contrarrazões aos embargos de declaração ID – 136497180. É o que importa relatar. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1022, do Código de Processo Civil/2015). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não podem prosperar, posto que o decisum embargado não possui qualquer dificuldade na compreensão da manifestação, nem contradição a ser extirpada, omissão a ser integrada ou suprida ou mesmo erro material a ser corrigido. A natureza específica dos embargos de declaração é a de propiciar a correção, a integração e a complementação das decisões judiciais que se apresentam ambíguas, obscuras, contraditórias ou omissas, sendo certo que não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Deste modo, verifico que os embargos não merecem ser acolhidos, visto que não houve obscuridade, contradição ou omissão na decisão em comento.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0000631-64.2016.8.17.0670
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e mantenho todos os termos da SENTENÇA DE ID - 120108202, tal qual como está lançada e registrada. Diante da interposição de apelação de ID – 122170198 com as respectivas razões recursais, intime-se o apelado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Intimações e providências necessárias. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito" GRAVATÁ, 30 de setembro de 2024. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste