Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MOZART LOURENÇO DOS SANTOS, MAURICIO LOURENÇO DOS SANTOS, SAULO LOURENÇO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184710215, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047862-71.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: SEVERINA MARIA DA CONCEICAO MORENO
Vistos, etc... SEVERINA MARIA DA CONCEIÇÃO MORENO propôs a presente AÇÃO em desfavor de MOZART LOURENÇO DOS SANTOS, MAURICIO LOURENÇO DOS SANTOS, SAULO LOURENÇO DOS SANTOS aduzindo, em suma, que desde 2012 seu imóvel vem sofrendo com problemas provenientes do imóvel contíguo, pertencente aos demandados. Requereu, desse modo, a condenação da parte demandada a reparar os danos causados ao seu imóvel, além de lhe pagar indenização por danos morais. Foram juntados documentos. Contestação dos demandados pugnando pela improcedência do pleito exordial. Réplica apresentada. Foi determinada a realização de perícia judicial. Laudo pericial (id. 54321989). A parte autora requereu a realização de nova perícia. É o que importa relatar. Passo a decidir. Inicialmente, determino sejam anotadas as renúncias e habilitações de advogados nos autos que ainda estejam pendentes. No caso, ainda permanece o advogado LUIZ PAULO LAVES RODRIGUES OAB/PE 58.985 no patrocínio da parte autora, mesmo porque não comprovou a notificação da renúncia, e, também, considerando a petição id. 183152763. INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia nos autos, formulado pela parte autora, pois a perícia realizada pelo perito nomeado pelo Juízo foi bastante esclarecedora, tendo sido realizada com extremado zelo pelo expert. A mera discordância da parte quanto ao resultado do laudo pericial, sem qualquer embasamento técnico, não tem razão de ser. Além do mais,
trata-se de processo que tramita desde 2016, afeito à Meta 2, não cabendo mais o alongamento da tramitação processual. Tendo sido apresentado o laudo pericial e dada oportunidade às partes para manifestação, o feito se encontra maduro para julgamento. Passo ao exame do mérito. Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifico que o pleito exordial não merece acolhimento. A questão posta em discussão é técnica e foi objeto de perícia judicial realizada nos autos. Conforme concluiu o laudo pericial do expert: "(...) o Perito do juízo pode concluir que: • As Rachaduras detectadas na parede meeira entre os imóveis conflitantes não aparentam ser provenientes de recalques diferenciais da estrutura, uma vez que as mesmas não apresentam configurações típicas de fissuras por recalques que geralmente são inclinadas “deitando-se ao ponto de maior recalque” e apresentam presença de esmagamento localizados, em forma de escamas, dando indícios das tensões de cisalhamento que as provocaram. Logo, descarta-se a possibilidade de que as citadas rachaduras existentes serem provenientes de recalques diferenciados da estrutura/solo. • Conforme podemos observar in loco, as rachaduras presentes na parede meeira entre os imóveis conflitantes apresentam configurações típicas de sobrecarga da estrutura, uma vez que, apesar das paredes até o limite do terraço frontal serem meeiras, foi executado um pilar (de alvenaria ou concreto) por dentro do imóvel dos réus para apoio da carga concentrada da estrutura da coberta. Tal fato pode ter ocorrido por erro do cálculo estrutural, já que a obra de implantação da laje do imóvel da autora não foi executada por empresa credenciada junto aos órgãos competentes da área de Engenharia, e/ou até mesmo erro na mão de obra durante a execução, uma vez que a obra do imóvel do réu não descarrega sobrecarga na parede do imóvel da autora. Quanto as demais não conformidades detectadas na ocasião da Perícia, passaremos a discorrer as prováveis causas das mesmas: Terraço Fissura na parede da fachada lateral esquerda do imóvel (limite com o imóvel dos réus) Neste caso, a fissura surgiu entre os componentes da alvenaria e argamassa de assentamento por alguma movimentação reversível ou irreversível, que pode ter ocorrido em função da aderência deficiente entre a argamassa e componente da alvenaria, módulo de deformação dos materiais em contato. Observamos ainda que o imóvel está muito próximo a uma avenida movimentada da região, com passagem de vários veículos pesados, como caminhões e ônibus, que dissipam ondas que afetam a fundação do imóvel, a qual provavelmente não teve cálculos estruturais prevendo esse tipo de fenômeno. Infiltração na laje inclinada Conforme apresentado na justificativa anterior, o imóvel está muito próximo a uma avenida movimentada da região, com passagem de vários veículos pesados, como caminhões e ônibus, que dissipam ondas que afetam a fundação do imóvel, a qual provavelmente não teve cálculos estruturais prevendo esse tipo de fenômeno. Como a laje é inclinada, com a vibração excessiva dos veículos pesados as telhas tendem a descer e abrir frestas por onde ocorrem as infiltrações. Sala de estar Infiltração na parede da fachada lateral direita da sala de estar (Não contígua com o imóvel dos réus) Infiltração na laje inclinada Assim como as demais infiltrações, a mesma tem seu nexo causal conforme explicação contida no item anterior. Fissura laje e fissura transversal na parede Conforme podemos observar in loco, as rachaduras apresentadas na parede divisória do quarto social 01 e da sala do imóvel da autora apresentam configurações típicas de sobrecarga da estrutura, uma vez que, apesar das paredes até o limite do terraço frontal serem meeiras, foi executado um pilar (de alvenaria ou concreto) por dentro do imóvel dos réus para apoio da carga concentrada da estrutura da coberta. Tal fato pode ter ocorrido por erro do cálculo estrutural, já que a obra de implantação da laje do imóvel da autora não foi executada por empresa credenciada junto aos órgãos competentes da área de Engenharia, e/ou até mesmo erro na mão de obra durante a execução, uma vez que a obra do imóvel do réu não descarrega sobrecarga na parede do imóvel da autora. Fissura com desplacamento do revestimento do pilar Na ocasião da perícia foi possível observar a existência de umidade ascendente por capilaridade devido a ineficiência do sistema de impermeabilização da fundação do imóvel. Esse fato faz com que a umidade presente nas alvenarias e peças estruturais de concreto abram caminho para entrada de vários agentes nocivos a estrutura de concreto, passando a umidade para as armaduras, as quais se expandem e aumentam de volume, com o aumento do volume das armaduras, ocorre a fissuração do pilar e posterior desplacamento do revestimento do mesmo. Sala de Jantar Infiltração na laje inclinada nas proximidades da fachada lateral direita do imóvel de propriedade da parte autora (Não contígua com o imóvel dos réus) Assim como as demais infiltrações, a mesma tem seu nexo causal conforme explicação contida no item anterior (Terraço – Infiltração na laje inclinada). Cozinha Fissura na mudança de plano da abertura da esquadria Fissura típica de ausência de elementos estruturais denominados verga e contraverga Quarto Social 01 Fissura vertical na parede da fachada lateral esquerda rolando na laje e a parede divisória do quarto/sala Conforme podemos observar in loco, as rachaduras apresentadas na parede meeira entre os imóveis conflitantes apresentam configurações típicas de sobrecarga da estrutura, uma vez que, apesar das paredes até o limite do terraço frontal serem meeiras, foi executado um pilar (de alvenaria ou concreto) por dentro do imóvel dos réus para apoio da carga concentrada da estrutura da coberta. Tal fato pode ter ocorrido por erro do cálculo estrutural, já que a obra de implantação da laje do imóvel da autora não foi executada por empresa credenciada junto aos órgãos competentes da área de Engenharia, e/ou até mesmo erro na mão de obra durante a execução, uma vez que a obra do imóvel do réu não descarrega sobrecarga na parede do imóvel da autora. WC Social Infiltração na laje inclinada Assim como as demais infiltrações, a mesma tem seu nexo causal conforme explicação contida no item anterior (Terraço – Infiltração na laje inclinada). Quarto Social 02 Infiltração na laje inclinada no limite com a parede divisória entre os imóveis litigantes Assim como as demais infiltrações, a mesma tem seu nexo causal conforme explicação contida no item anterior (Terraço – Infiltração na laje inclinada). Fissura na mudança de plano da abertura da esquadria Fissura típica de ausência de elementos estruturais denominados verga e contraverga. 7.0 – CONCLUSÃO A identificação de responsabilidades isoladas na determinação das causas e responsabilidades sobre os danos encontrados no imóvel nº. 31 da Rua Marquês de Maricá, bairro da Torre, Recife/PE, de propriedade da parte Autora, oriundos da obra de reforma executada no imóvel nº. 35 da mesma rua, de propriedade dos réus, foi uma tarefa que exigiu do Perito, além das práticas usuais de elaboração de Laudos Periciais de Engenharia, muita cautela, pesquisa, serenidade e senso crítico. Afinal de contas, estávamos trabalhando com a investigação e coleta de dados de eventos ocorridos há mais de 03 (três) anos, e com base em obras de ampliação executadas por etapas e inicialmente sem acompanhamento de responsável técnico. Entretanto, com base na análise das peças processuais, vistoria realizada nos imóveis objetos desta Ação, apesar das dificuldades já mencionadas o Perito do juízo pode concluir que: Analisando as estruturas dos imóveis litigantes, conforme apresentamos no item 6.0 do Laudo Pericial, as fissuras detectadas no imóvel da parte autora não apresentam nexo de causalidade com a obra de reforma do imóvel dos réus, e sim, com problemas de manifestações patológicas oriundas de fatores endógenos à edificação da parte autora. (...)" Pois bem, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer elemento probatório capaz de infirmar o laudo pericial realizado nos autos, entendo que o pleito exordial não merece acolhimento, pois inexiste relação de causalidade entre as obras realizadas no imóvel da parte demandada com os danos verificados no imóvel da parte autora. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito exordial, ao passo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em seu favor. Tendo este Juízo tomado conhecimento de que foram realizadas obras nos imóveis das partes sem P. R. I. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz(a) de Direito " RECIFE, 11 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau