Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: FERNANDO FERRAZ NOVAES DE LIMA EMBARGADO(A): SGF PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183181067, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106142-25.2022.8.17.2001
Vistos, etc... FERNANDO FERRAZ NOVAES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, opôs neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de SGF PARTICIPAÇÕES LTDA, por dependência à ação de Execução de Título Executivo extrajudicial distribuída sob o nº 0001090-40.2022.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante/executada alegou a existência de pendências relativas a IPTU e aluguel dos meses de janeiro e fevereiro de 2020 visto que a partir de março até a efetiva entrega das chaves a loja teria ficado fechada por força do Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020, que a inadimplência não teria decorrido de má fé ou desídia de sua parte, excesso de cobrança em razão do montante cobrado, que a carta de fiança acostada visaria garantir somente a execução até o limite máximo contratado e o valor excedente se trataria de excesso de execução, o que ensejaria excesso de execução no valor de R$ 20.333,06, necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, possibilidade de autocomposição e, ao final, requereu recebimento e processamento dos embargos, concessão da gratuidade de justiça, provimento dos embargos e reconhecimento do excesso apontado e, alternativamente, declaração do excesso de execução e determinação do expurgo das verbas indevidas com a consequente redução do montante do débito, condenação da embargada nas custas processuais e honorários advocatícios e designação e audiência de conciliação. Deferidos os benefícios da gratuidade, foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentar manifestação, a qual apresentou impugnação id 149944894 em que arguiu que o executado reconhecia a validade de eficácia do título executivo e o inadimplemento contratual, que o excesso de execução alegado teria fundamento em fatos e argumentos dissociados do título executivo em questão, inépcia da inicial em razão das alegações genéricas, contraditórias entre si e dissociadas do título executivo, ausência de indicação do valor que entenderia devido e de demonstrativo de cálculo, impugnou o deferimento do benefício da gratuidade de justiça em razão dos valores recebidos no ano de 2022, ausência de excesso de execução, inexistência de carta de fiança, que os encargos foram aplicados em estrita observância ao contrato, que as medidas de enfrentamento da pandemia não isentariam o executado da obrigação de pagar os valores devidos, caráter protelatório dos embargos e impossibilidade de atribuição de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela extinção dos embargos sem resolução do mérito, revogação do benefício de justiça, improcedência dos embargos reconhecendo-se o seu caráter manifestamente protelatório, com a consequente condenação do Executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, cumulado com o art. 918, parágrafo único, ambos do CPC, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, esses na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em réplica id 159861328 a parte embargante ratificou os termos da exordial. Ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito foi determinada a intimação das partes para apresentarem manifestação, as quais se mantiveram silentes, conforme certidão id 167111652. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre mencionar que a ação de execução de título executivo extrajudicial em apenso se encontra lastreada por crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, nos termos do inciso VIII do art. 784 do Código de Processo Civil. Passo à análise da impugnação à concessão da gratuidade de justiça em favor da parte embargante a qual entendo que merece prosperar haja vista que, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente no tocante ao recebimento de valor superior a R$ 180.000,00 somente no ano de 2022, sendo certo que os benefícios da gratuidade de justiça, devem ser deferidos aos comprovadamente pobres, o que não é o caso nos presentes autos, razão pela qual revogo a benesse da gratuidade de justiça deferida à parte embargante. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -PESSOA FÍSICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. Não comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa física e existindo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o indeferimento do benefício é medida imperativa. (TJ-MG - AI: 10000191464882001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 01/03/0020, Data de Publicação: 10/03/2020) Dito isso, observo que não há controvérsia com relação ao inadimplemento do contrato executado, importando mencionar que a parte embargante alega a existência de excesso de execução, contudo observo que deixou de atender a determinação legal haja vista que não juntou aos autos planilha com o valor que entendia ser o correto e, embora alegue que tal excesso decorre da cobrança de valor superior à carta de fiança, o contrato que lastreia a execução não tem qualquer previsão de carta de fiança nem a parte trouxe aos autos comprovação nesse sentido, razão pela qual deixo de apreciar os embargos com relação a tal argumentação como determina o art. 917, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. [...] § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: [...] II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Ademais, importante destacar que, embora a pandemia da COVID-19 tenha gerado efeitos econômicos adversos, tal circunstância não tem o condão de modificar unilateralmente os termos do contrato ou reduzir a obrigação de pagamento dos valores originalmente pactuados, salvo se houver previsão expressa nesse sentido ou se for demonstrado que houve renegociação das condições contratuais, o que não ocorreu no caso em tela. Além disso, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o inadimplemento de obrigações contratuais, ainda que decorrente de dificuldades econômicas causadas por circunstâncias extraordinárias, não exime o devedor de suas responsabilidades, cabendo a este buscar a revisão judicial dos termos contratuais por meio da via adequada, o que não foi realizado previamente à presente execução. Lado outro, não vislumbro a ocorrência de litigância de má fé da parte embargante ou caráter protelatório dos embargos opostos, considerando apenas que fez uso de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para determinar o prosseguimento da ação de execução em apenso, extinguindo o presente processo com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 30 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau