Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): ALUIZIO BEZERRA TAVARES INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181597685, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0036262-46.2019.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL instaurada pela FAZENDA PÚBLICA em face do executado em epígrafe, onde a exequente visa ver adimplido o crédito que afirma ter com o executado. O exequente, por intermédio de sua procuradoria, atravessa petição informando que o débito foi integralmente quitado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O processo de execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a dívida cobrada é satisfeita, ou seja, quando o credor recebe o pagamento do débito, seja em quantia pecuniária ou em outra espécie admitida em direito, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, os efeitos dessa extinção só passam a ser produzidos, quando esta é declarada por sentença, a teor do artigo 925, do referido diploma legal. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (Grifo nosso) No presente caso, consoante demonstrado pelas partes, já houve a satisfação integral do crédito exequendo (art. 156, I, do CTN), inclusive com o adimplemento dos valores devidos a título de honorários advocatícios, de modo que se faz imperiosa a extinção da execução com resolução de mérito, em vista da obtenção do quanto pretendido pela exequente. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Quanto aos ônus sucumbenciais, tenho que o pagamento do débito realizado após o ajuizamento do feito importa em condenação do executado nos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. Todavia, verifico que o pagamento administrativo realizado já englobou as custas processuais e os honorários de sucumbência, em face do Convênio celebrado entre o Município de Jaboatão e o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. Após, ARQUIVE-SE. Jaboatão dos Guararapes, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de setembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho