Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): ADRIANE MIRANDA FERREIRA 76521060449 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0075884-61.2024.8.17.2001 Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, através de procurador legalmente habilitado nos autos, ingressou com a presente ação, em face de ADRIANE MIRANDA FERREIRA, igualmente qualificada. As partes apresentaram minuta de acordo e requereram sua homologação, petição de id. 183663016. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora, de comum acordo com a ré resolveu pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Nos termos do acordo, requereu-se a suspensão do feito, até o integral adimplemento das parcelas. Ainda que a suspensão do prazo da execução prescrito no citado artigo 922, do CPC, não esteja vinculado ao prazo certo dos seis meses do artigo 313, § 4º, do CPC, o prazo convencionado entre as partes, no caso do cumprimento da execução, tem sentido quando para permitir ao devedor a satisfação extra-autos, o que não é o caso dos autos, posto que os pagamentos dos valores devidos serão realizados mediante boletos bancários, não justificando a manutenção do processo em acerto, quando a homologação do acordo em nada prejudicará o credor, que, uma vez descumprida avença poderá desarquivar o processo e retomar o seu cumprimento. Ademais, ainda que convencionada não se permite que o feito fique por prazo indeterminado aguardando o pagamento da última parcela do acordo, e o próprio termo do acordo tem previsão de que, uma vez descumprida qualquer parcela implicará na antecipação das demais. É importante o registro de que, nada obstante o demandado subscrever os termos do acordo, fazendo-se acompanhar por advogado do próprio autor, não houve contestação, de modo que a transação firmada, acompanhado pelo patrono da autora não encontra-se óbice a homologação, tendo em vista que em eventual descumprimento poderá o mesmo valer-se do título buscando adimplemento acompanhado de advogado na fase procedimental se necessário. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas pelo credor, honorários na forma acordada.. Na forma do art. 1000, parágrafo único do CPC, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Recife, 30 de setembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito