Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): MARIA DA GRACA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica a parte EXECUTADA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183172934, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0066090-20.2012.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face de MARIA DA GRAÇA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE, visando à cobrança de débito relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas imobiliárias referentes ao imóvel com inscrição sequencial nº 1470236.3 (id. 96667579). A executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: i) alienou o imóvel em questão ao Sr. Marcos Antônio da Silva Wanderley e à Sra. Tânia Rejane Kehrle de Carvalho Wanderley em 20 de novembro de 2000, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda; ii) o débito tributário foi quitado pelo atual proprietário, razão pela qual não subsiste o crédito tributário que fundamenta a execução; e iii) que houve ilegitimidade passiva, requerendo a extinção da execução fiscal. O Município do Jaboatão dos Guararapes impugnou a exceção de pré-executividade (id. 96668538), argumentando que: i) a transferência da propriedade do imóvel não foi formalizada perante o Cartório de Registro de Imóveis, e, portanto, a excipiente permanece como responsável tributária; ii) a comunicação da venda do imóvel ao Município ocorreu apenas em 2016, posteriormente ao início da execução fiscal; e iii) reconheceu a baixa definitiva da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de procedimento administrativo, requerendo, todavia, a desistência da ação sem a condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que não demandem dilação probatória. No presente caso, a documentação anexada demonstra que o crédito tributário objeto da execução fiscal foi efetivamente baixado em definitivo pelo Município de Jaboatão dos Guararapes em decorrência do processo administrativo nº 20190006757. Assim, resta prejudicado o prosseguimento da execução fiscal, já que não há mais débito a ser exigido da excipiente. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que, embora a alienação do imóvel tenha ocorrido em 20 de novembro de 2000, a comunicação formal ao Município somente foi realizada em 19 de julho de 2016. Diante disso, a excipiente continuou a figurar como responsável tributária pelo imóvel perante o cadastro municipal até a mencionada data. Portanto, a responsabilidade da excipiente pelos débitos lançados até a comunicação da venda foi legítima. Em relação às custas processuais, cabe destacar que a execução fiscal foi extinta em razão da baixa definitiva do crédito tributário, sendo a excipiente responsável pela falta de comunicação tempestiva ao Município quanto à transferência do imóvel. Desta forma, é justo que a excipiente arque com as custas processuais, não sendo cabível, contudo, a condenação em honorários sucumbenciais, em atenção ao pedido expresso do Município do Jaboatão dos Guararapes. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA a presente Execução, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Sem honorários sucumbenciais. Suspensa a cobrança pela gratuidade que aqui defiro. P.I.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de setembro de 2024. VIVIANE ASSIS DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho