Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): FREITAS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180551833, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0041544-32.2011.8.17.0810 Vistos etc. I. Relatório O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES ajuizou a presente ação executiva em face da empresa FREITAS CONSTRUÇÕES LTDA postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA 137.020.05497.7, referente a IPTU exercícios 2005 a 2008. Regularmente citada, a executada deixou transcorrer o lapso temporal sem apresentação de embargos, nem procedeu com o pagamento ou oferta de bens. Foi determinada penhora, via BACENJUD, em 25/04/2016 - ID 91629715, tendo sido realizados os procedimentos para a efetivação da constrição em 10/06/2016. Considerando a ocorrência de penhora em excesso (dobro) nas contas da executada que totalizou R$ 32.968,42, este juízo procedeu com o devido desbloqueio em 16/06/2016 referente ao Banco BRADESCO, permanecendo bloqueado o valor de R$ 16.484,21 (CAIXA ECONÔMICA). Rejeitada a exceção de pré-executividade interposta e a rejeitado o bem oferecido em substituição, houve determinação de transferência do valor bloqueado remanescente para conta judicial, realizada em 12/04/2023. Por meio de petição (ID 167406443), a Fazenda Pública requereu reforço da penhora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação
Trata-se de Execução Fiscal, cujo crédito foi satisfeito através da constrição realizada (R$ 16.484,21), constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Analisando o caso em tela e a petição (ID 167406443), a exequente requereu a realização de penhora complementar para obtenção de atualização do valor do débito, acrescido de honorários e atualizado até a data do bloqueio/transferência conta judicial. Sobre esse tema, observa-se julgado do Superior Tribunal de Justiça, proferido no ano em curso, e a seguir transcrito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATRASO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO NA TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO JUÍZO DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISTEMA BACENJUD. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS FINANCEIROS NO PERÍODO ENTRE A PENHORA ON-LINE E A EFETIVA COLOCAÇÃO DOS VALORES À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ. 1. Discute-se nos autos se há responsabilidade do devedor-executado em arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para a conta do juízo vinculada, pelo período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização. 2. A demora de conversão, em depósito judicial vinculado, dos valores constritos pelo sistema de penhora on-line (Bacenjud/Sisbajud)) não pode ser imputada ao devedor-executado (art. 396 do CC/2022), pois, nesse cenário de retardo ao cumprimento da ordem judicial, incumbe à parte exequente apresentar requerimento - ou ao juízo promover diligências, de ofício - no afã de que se transfira o importe para conta bancária à disposição do processo.(AREsp n. 2.313.673/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) 3. Inaplicabilidade do Tema 677 do STJ por ausência de similitude fática e jurídica, configurando-se distinção (distinguish) entre os casos.4. Delimitação do Tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. Situação distinta do caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1763569 RN 2018/0217587-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Grifo nosso. Verifica-se que o valor penhorado em 10/06/2016, R$ 16.484,21, foi transferido para conta judicial em 12/04/2023 e, em que pesem as alegações da exequente (ID 167406443), quanto à transferência só ter ocorrido após cerca de 07 anos, da realização do bloqueio, não é razoável atribuir à parte executada ônus pelo delongamento do lapso temporal da referida providência, visto que não deu causa a mencionada demora. Posto isto, INDEFIRO o pedido de reforço da penhora formulado pela Fazenda Pública (ID 167406443). III. Dispositivo CONVERTO EM RENDA o valor de R$ 16.484,21 em favor do Município, com as correções legais cabíveis, providenciando-se, a Diretoria respectiva, os expedientes necessários para o devido cumprimento. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, VI e CPC, art. 924, II. DETERMINO que o EXEQUENTE proceda com a imediata retirada no nome da executada dos cadastros de restrição de crédito, caso tenha procedido com esse registro em decorrência da presente demanda. Em face do princípio da causalidade, condeno a empresa executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor bloqueado para quitação do débito), conforme art. 85 §3º, I, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, intime-se o EXECUTADO a fim de que o mesmo efetue o pagamento das custas processuais finais no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o prazo de 30 dias para o requerimento do cumprimento de sentença. Decorrendo o prazo sem manifestação, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 30 de setembro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho