Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID182446468, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0025972-42.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ROSA NILDA SANTOS PATRIOTA
Trata-se de demanda proposta por ROSA NILDA SANTOS PATRIOTA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da inclusão dos custos oriundos do uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica na base do cálculo do ICMS, bem como a repetição do indébito. Em petição de ID 170347562, a autora requer a retificação do valor da causa para R$ 12.668,11 (doze mil seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos). Vieram-me conclusos. DECIDO. Acolho a emenda da inicial de ID 170347562. ao tempo que determino a retificação do valor da causa para R$ 12.668,11 (doze mil seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos). Nos termos do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, no art. 90-H do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, introduzido pela Lei Complementar Estadual nº 163, de 18 de dezembro de 2010, e no art. 2º da Resolução nº 321, de 19 de dezembro de 2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), as causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos contra os Estados, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações públicas e empresas públicas a eles vinculadas são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O salário mínimo vigente em 2017 foi fixado no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), de forma que as causas com valor não superior a R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais) são de competência absoluta do supracitado Juizado. Excluem-se da competência dos referidos juizados, por força da norma específica veiculada na Lei Federal nº 12.153/2009, as seguintes ações: a) mandado de segurança; b) desapropriação; c) divisão e demarcação; d) populares; e) relativa a ato improbidade administrativa; f) execuções fiscais; e g) sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (art. 2º, § 1º, I). Também não se incluem na competência dos juizados especiais da fazenda pública as ações relativas a bens imóveis das supracitadas pessoas jurídicas, bem como as que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a militares (Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, II e III). Por fim, também ESTAVAM EXCLUÍDAS da competência dos juizados especiais da fazenda pública (MAS DE FORMA TEMPORÁRIA), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares. Vale, ainda, destacar que a lista encontrada no art. 2º, I a VI da já mencionada Resolução deve ser entendida como meramente exemplificativa. Eis que a regra geral é a do valor da causa e as exceções estão estabelecidas em normas específicas (Lei Federal nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, e Resolução nº 321/2011-TJPE, art. 2º, § 2º). A Lei Federal nº 12.153/2009 também possibilitou que os Tribunais de Justiça de cada estado da Federação pudessem limitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, isto por até 5 (cinco) anos A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA LEI FEDERAL, in verbis: “Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. ” Sendo assim foram excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública (mas de forma temporária), por expressa autorização contida no art. 23 da mencionada lei federal, as causas listadas no art. 2º, § 2º, IV e V da Resolução nº 321/2011-TJPE relativas às referidas pessoas jurídicas, a saber: a) licitações e contratos administrativos; e b) que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão ou aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos civis ou militares. A multicitada lei federal entrou em “vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial” (art. 28), que ocorreu no Diário Oficial de União em 23.12.2009. Sendo assim, as limitações de competência que foram delegadas aos Tribunais de Justiça somente teriam validade até, no máximo, o dia 23.06.2015. As hipóteses de limitação previstas na Resolução nº 321/2011-TJPE, portanto, não mais se encontram em vigor, haja vista que o efeito temporal de 5 (cinco) anos, previsto no art. 23 da multicitada Lei Federal, não mais se encontra produzindo efeitos jurídicos. Ressalto também que é de competência privativa da União legislar sobre normas processuais (art. 22, I, CF), de tal sorte que somente uma nova lei federal poderia ampliar o prazo referido no item 4 desta decisão. Enfatize-se que o Juizado de Fazenda se rege por legislação específica, que é expressa quanto às causas de sua competência, bem como com relação às causas dela excluídas, de forma que, quanto à competência daquele Juízo, inaplicáveis as disposições da Lei nº 9.099/1995. Consigne-se que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda, por ser norma específica, possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 9º, da Lei 12.153/2009). Cumpre mencionar que o incapaz, por seu representante legal, pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme Enunciado 01 da Fazenda Pública (II FOJEPE – Recife). O valor da causa, por outro lado, deve observância ao disciplinamento estabelecido no artigo 292 do Código de Processo Civil, vale dizer, se a pretensão tiver valor econômico imediato, este deve representar o valor da causa. Nos termos do estabelecido no art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 (regra repetida no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 321/2011-TJPE), tratando de obrigações vencidas e vincendas, considera-se esta última, para fins de competência dos juizados especiais da fazenda pública, o montante equivalente a 12 (doze) prestações. O Código de Processo Civil, por seu turno, prescreve que o valor da causa, no caso de acumulação de prestações vencidas e vincendas, deve ser o somatório daquelas com 12 (doze) prestações a se vencerem após o ajuizamento da ação. O valor da presente causa atribuído pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, sendo, assim, em tese, hipótese de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Recife. Importa ainda frisar que, após a efetiva implantação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na Comarca da Capital, a competência para o processo e o julgamento das ações ajuizadas no primeiro grau, observado o limite atribuído à causa, passaram a ser de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública – valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções de competência e autorização de instalação do JEFP na Comarca -, deve ser reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, visto que não há vedação legal, nas ações ali ajuizadas, que outra pessoa física ou jurídica não arrolada no art. 5º, inciso II da Lei Federal nº 12.153/09 figure no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o ente público.
Ante o exposto, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, haja vista o caráter público da matéria em apreço, DECLINO DA COMPETÊNCIA, devendo os presentes autos serem redistribuídos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Capital. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 17 de setembro de 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho