Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNABUCO, CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188061263, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1. JOSENALDO JOSE RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, também qualificado, objetivando: a) que o candidato autor seja incluído no próximo curso de formação de policiais, para realizar o curso obrigatório e, se aprovado, ser efetivado; b) pague R$2.644,074 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), à título de honorários sucumbenciais. 2. Em petição de id. 171639138, o exequente afirma que além de concluir o curso de formação, tomou posse e assumiu o seu exercício. Assim, cumprida a obrigação de fazer, requereu também o cumprimento da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 3. No tocante ao cumprimento da obrigação de pagar, vê-se que a parte exequente pretende executar pedidos diversos consistentes um em obrigação de fazer e outro em obrigação de pagar. No entanto, os mesmos, em razão de procedimentos próprios e distintos, não podem se dar de forma cumulada num mesmo processo, como assim dispõe a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CUMULAÇÃO EM UM ÚNICO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DIFERENTES. 1. Consoante o art. 327, § 1º, inciso III, do CPC, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2. O rito do cumprimento de sentença da obrigação de fazer (CPC, art. 536) é diferente do rito do cumprimento de sentença da obrigação de pagar (CPC, art. 534), o que desautoriza o prosseguimento de ambos os cumprimentos em um único processo. Precedentes jurisprudenciais. (AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO,
SENTENÇA
Processo: 5036723-46.2021.4.04.0000.
RÉU: GOVERNO DO Processo: 5036723-46.2021.4.04.0000, Data da Decisão: 14/12/2021, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, TRF4). Grifos não presentes no original. Isto posto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064907-54.2017.8.17.2001 AUTOR(A): JOSENALDO JOSE RIBEIRO indefiro o pedido de obrigação de pagar no presente procedimento executório, o qual pode ser objeto de ação própria diversa da presente. 4. Diante de todo o exposto, considerando o cumprimento voluntário da sentença de obrigação de fazer, resolvo EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO nos termos dos artigos 924, inciso II c/c 925, do Código de Processo Civil. 5. Deixo de condenar o Executado ao pagamento de honorários visto que não houve impugnação ao cumprimento de sentença. P.R.I." RECIFE, 2 de dezembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho