Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIF KALUANDA EXECUTADO(A): ROBERTO EUGENIO BARBOSA RAMOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: REGIMILDE SIMOES RAMOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0014450-66.2022.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Compulsando os autos, observo que a ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir, apenas, numa tentativa de dificultar a visualização repartiu as parcelas exequendas para poder propor a ação nesse rito processual, dos processos nº 0014444-59.2022.8.17.8201 e a ação em epígrafe. Inclusive, tiveram distribuição no mesmo dia, com minutos de diferença. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública nos termos do art. 64, §1º, do CPC, reconheço ex officio a incompetência desse juízo para análise objeto da lide tendo em vista que o exequente, ao distribuir diversas ações com o mesmo pedido, causa de pedir e cujo pedido total ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais, tentou burlar a competência determinada pelo valor da causa prevista na Lei 9099/95. Nesse sentido, enunciado do Fórum dos Juizados Especiais de Pernambuco realizado em 2023, ENUNCIADO 103: O fracionamento de ações decorrentes da mesma relação jurídica, cuja soma dos conteúdos econômicos perseguidos exceda o limite de 40 salários-mínimos, configura burla ao teto previsto na Lei 9.099/95, ensejando, de plano, a extinção dos processos, por incompetência em razão do valor da causa (art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995). (APROVADO POR MAIORIA NO VII FOJEPE-RECIFE). Posto isto, por tudo acima esposado, com esteio no artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1999). OFICIE-SE o 11º Juizado Especial Cível da Capital para ciência dessa decisão. Sem condenação no ônus da sucumbência, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda a certificação quanto a datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independente de outro despacho. Sentença registrada eletronicamente. Recife, data do sistema. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito