Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
APELANTE: ARNALDO VIEIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES REVERTIDOS EM BENEFÍCIO DA APELANTE. DESCONTOS DEVIDOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. As deduções mensais realizadas nos proventos do consumidor correspondem ao valor do empréstimo consignado regularmente contratado por este.Legitimidade da contratação do empréstimo consignado. Falha na prestação de serviço não evidenciada. Ato ilícito afastado. Inteligência dos artigos 186 e 927 Código Civil. Cobrança devida. Afastamento das condenações por danos morais e materiais. Recurso parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0142844-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRANY TRAJANO DE ARAUJO
Vistos, etc... IRANY TRAJANO DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente identificado. A autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos realizados em seus proventos de aposentadoria relacionados com empréstimo consignado que não contratou, nem recebeu qualquer valor por essa transação. Afirmou que entrou em contato com o requerido na tentativa de pararem os descontos, mas não obteve êxito. Que os descontos iniciaram em 05/2019, importando no montante de R$5.152,80(cinco mil cento e cinquenta e dois reais e oitenta centavos),quando do ajuizamento da ação.
Diante do exposto, requereu a concessão de tutela provisória para imediata suspensão dos descontos em relação ao contrato de nº598447964. No mérito pugnou pela confirmação da liminar com o cancelamento do débito, a condenação do réu em danos materiais correspondentes a devolução em dobro de valores descontados, danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração. Deferida a justiça gratuita, sendo deteminada a intimação do requerido para manifestar-se sobre a tutela. Citado, no prazo para falar sobre a tutela, o réu apresentou sua defesa, suscitando as preliminares de prescrição, falta de interesse de agir, alegando ausência de pretensão resistida por não ter a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial. No mérito, resumidamente, argumentou pela legalidade na contratação com a autenticidade e similaridade das assinaturas, disponibilização do valor em conta pertencente a autora. Explanou, ainda, a inexistência de danos indenizáveis, requereu na hipótese de haver condenação a compensação do valor depositado na conta da requerente, que a devolução dos valores descontados ocorra de forma simples. Pugnou pela improcedência da ação e a condenação da parte autora ao ônus da sucumbência. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID n. 168811177. É o relatório.Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produzir prova em audiência, eis que a questão fática a ser provada- existência de contrato de empréstimo consignado, é prova documental, havendo elementos suficientes para emitir a sentença antecipadamente, o que faço nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas pelo requerido ante o indeferimento dos pleitos formulados na inicial. Inicialmente, verifico que a relação aqui em debate é de consumo, sendo, portanto, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a presente demanda sobre a existência de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e a devolução de quantias indevidamente descontadas no benefício da autora, além da existência de danos morais e materiais indenizáveis. O ponto controvertido é justamente saber se o contrato foi celebrado pela requerente, com sua expressa anuência para os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário para daí se extrair a responsabilidade do banco réu. No caso em tela, verifico que considerando a impossibilidade da produção de prova negativa, incumbiria ao réu trazer aos autos prova de que de fato teria sido a demandante ou terceiro por ela autorizado quem contratou o empréstimo o objeto da lide. O demandado desincumbiu-se do seu ônus ao apresentar o contrato de ID n. 156914370, além do TED bancário comprovando a transferência realizada para a mesma conta onde é creditado o benefício previdenciário da autora, fato esse negado na peça vestibular, porém, constatado no extrato bancário do mês de abril do ano de 2019(ID n.151379751). Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, inaplicável o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso I, § 3º, art. 14, do CDC, ora transcrito: § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Sendo assim, não se configura abusiva a atitude do demandado que realiza descontos em benefício previdenciário da parte autora para que pague as parcelas do empréstimo realizado, mediante contrato firmado e depósito recebido em conta bancária. A jurisprudência é remansosa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC. DOCUMENTOS PESSOAIS LEGÍTIMOS APRESENTADOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA TITULARIZADA PELO CONTRATANTE. FRUIÇÃO NORMAL. AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE. MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E COMPLEXA. USO DA EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADA PELA OBSERVAÇÃO DO ACONTECIMENTO ORDINÁRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS MENSAIS LEGÍTIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800930-10.2019.8.20.5135, Relator: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/12/2022) APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO – SUPOSTA FRAUDE BANCÁRIA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – PROVAS QUE APONTAM PARA CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUTENTICIDADE DO CONTRATO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADA EM PRIMEIRO GRAU – RELAÇÃO JÁ APERFEIÇOADA COM O TEMPO – VALOR RECEBIDO E GOZADO HÁ ANOS – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – FRAUDE AFASTADA PELA VIA DOCUMENTAL. Autora que alega que não ter contratado com o réu empréstimo consignado. Empréstimo tomado há anos antes do ajuizamento da demanda e valor que foi integralmente disponibilizado pelo banco na conta da autora. Contrato apresentado com assinatura que é bastante semelhante às dos documentos pessoais da recorrente. Documento que não teve a veracidade ou legitimidade impugnada especificamente, apenas com alegações abstratas de falsidade da assinatura. Pagamento das parcelas sem qualquer insurgência da autora, seja judicial ou extrajudicial. Fraude alegada que não se coaduna com as provas documentais dos autos. Provas suficientes para considerar a contratação lícita, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Afastada a responsabilização do banco. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida integralmente. (TJ-SP - AC: 10072302820208260438 SP 1007230-28.2020.8.26.0438, Relator: Nuncio Theophilo Neto, Data de Julgamento: 24/02/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO VÁLIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Juntados aos autos a prova da contratação e da disponibilização dos recursos contratados, não há que falar-se em sua inexistência nem em consequente dever de devolução de valores ou indenização por danos morais.(TJ-MS - AC: 08045085820208120029 Naviraí, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000784-56.2021.8.17.2470 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível n. 0000784-56.2021.8.17.2470, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator(TJ-PE - AC: 00007845620218172470, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) Ademais, intimado para falar sobre a contestação apresentada, a demandante limitou-se a negar haver assinado o contrato, em momento algum assumiu haver recebido qualquer valor do réu. Quanto à realização de perícia, por todo o conjunto probatório produzido, afigura-se desnecessária. A assinatura constante no contrato é idêntica à que consta no documento de identidade da autora. A divergência verificada na rubrica constante na procuração talvez decorra de assinatura coletada digitalmente. Indevidos, destarte, a devolução, em dobro, dos valores descontados e a indenização por danos morais, à vista da ausência de ato ilícito praticado pelo demandado. A lide apresenta-se como temerária, possibilitando a aplicação da multa por litigância de má-fé, eis que, à toda evidência, os fatos narrados na inicial não correspondem à verdade. A parte autora afirmou inexistir relação jurídica com a instituição financeira, mas tem sua alegação desconstituída com prova do contrato firmado entre as partes, acompanhado de depósito em sua conta-corrente e saque da quantia, restando configurado o fato gerador da litigância de má-fé (artigo 80, II, do Código de Processo Civil ) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 85, § 2º c/c 98, § 3º, ambos do CPC). Condeno a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 81-CPC com a ressalva do art. 98, Art. § 4º, do CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, via PJe. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de novo despacho. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp