Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: FUNAPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA A parte demandante ajuizou a presente ação contra o Estado de Pernambuco e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, requerendo, em síntese, a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade de sua remuneração. Como se trata de matéria que comporta o julgamento liminar de improcedência, é desnecessária a citação do demandado. DECIDO. Inicialmente,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0110596-77.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANSELMO JOSE DIAS ESPÓLIO - DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. O cerne da presente demanda consiste em perquirir, se há, ou não, inconstitucionalidade sobre o regime jurídico-previdenciário dos militares inativos e os seus pensionistas do Estado de Pernambuco. Acontece que a questão está pacificada. É que no julgamento pelo STF do TEMA 1177 (RE 1338750) restou determinado: Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da citada inconstitucionalidade: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.(...). Como Pernambuco, em abril de 2.020, passou a fazer a cobrança de contribuição previdenciária “NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019” e somente em setembro do mesmo ano passou a tributar, idêntica contribuição, agora com base na LCE n. 432/2020, vê-se que em razão da referida modulação, o STF preservou todos os recolhimentos, afastando, com isso, a tese autoral. Ainda destaco que a questão tem FORÇA VINCULATIVA, nos termos do artigo 926 e seguintes do CPC, que diz: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...). Desta forma, deve a presente ação ser julgada liminarmente improcedente, com fulcro no art. 332, II, do CPC, uma vez que o pedido está dissonante da tese exarada no Tema nº 1177 do STF. Também observo que o citado regramento não traz qualquer norma concessiva de isenção, muito pelo contrário. A LCE n. 432/2020 determina que a contribuição incidirá sobre todos, não trazendo ressalva para aqueles que foram para reserva por motivo de incapacidade. Não custa lembrar que isenção somente pode ser concedida por lei e não havendo previsão para tanto, a contribuição é obrigatória para todos, inclusive para quem foi para reserva por motivo de incapacidade ou quem é portador de moléstia grave, sendo inaplicável a legislação anterior, pois a atual mudou completamente a questão em testilha. É importante destacar que não existiu qualquer lesão extrapatrimonial que justifique indenização. Pelo exposto, nos termos do art. 332, II, e art. 487, I, ambos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Intimem-se Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Transitada em julgada a presente Sentença, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam