Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182023642, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DANIELLE NOVAES DE SIQUEIRA VALVERDE, CARLOS INACIO DA SILVA, EDNALDO JOSE COSTA, EBENEZER SANTOS MACHADO e WELLINGTON PIRES DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos e através de advogado devidamente constituído, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco), alegando e requerendo, em síntese, que são CORONÉIS da PMPE (Polícia Militar do Estado de Pernambuco), graduação esta alcançada durante a ativa, embora atualmente estejam na reserva remunerada e que tem direito à percepção da PARCELA COMPLEMENTAR DE NÍVEL HIERÁRQUICO, criada pela LCE nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, a qual não está sendo creditada em favor dos mesmos. Pontuam que essa diferença salarial tem acarretado aos autores um prejuízo mensal de R$ 3.662,00, criando uma categoria inexistente da figura do “Coronel de PRIMEIRA e de SEGUNDA”, quando, na verdade, esta é uma PATENTE única de acordo com o DL nº 667/69 que rege a estrutura organizacional das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, na qualidade de Forças Auxiliares e Reserva do Exército. Ademais, o ESTATUTO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES de PERNAMBUCO, conforme o art. 14 da Lei nº 6.783/74, não criou qualquer distinção hierárquica do cargo/posto de Coronel. A inicial discorre que nenhum outro Estado da Federação criou uma subdivisão para os ocupantes do cargo de coronel na reserva e que, inclusive, isso se constitui em ofensa ao princípio da paridade, da irredutibilidade de vencimentos, e do direito à integralidade previstos na Lei Federal de nº 13.954/2019. Assim, pugnam pela procedência do pedido e que seja, ao final, a demandada obrigada a implantar a Parcela Complementar de Nível Hierárquico nos proventos seus proventos de aposentadoria, inclusive de forma retroativa. Atribuíram à causa o valor de R$ 18.310,00 (dezoito mil, trezentos e dez reais). Houve o recolhimento das custas judiciais. A FUNAPE apresentou contestação de Id 65027574. Defende a constitucionalidade da LC n.º 351/2017. Alega que os proventos de inatividade para militares, após a EC n.º 41/2003, devem ser regulamentados por lei específica e que o texto da Lei Complementar nº 351/2017, é que foi respeitada a paridade e a Lei nº 6880/80, pois, conforme o seu artigo primeiro, todos os ativos e inativos foram enquadrados na faixa vencimental "B", observando a paridade. Alega que os demandantes não possuem direito a progredirem após a suas aposentações. Aduz que o STF já se pronunciou em Repercussão Geral, Tema 439, sobre o pleito formulado pelos autores. Da mesma forma, alega que a parte autora pretende obter reajuste de vencimentos, o que é vedado pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF. Ao final, requer a improcedência da ação. A parte demandada foi intimada para apresentar réplica à contestação, deixando transcorrer o prazo. Da mesma forma, houve intimação para que as partes manifestassem interesse na produção de provas, não havendo qualquer manifestação. Houve despacho intimando o parquet para se manifestar nos autos, deixando transcorrer o prazo legal. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que dispensada a produção de provas pelas partes, nos seguintes termos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Apelantes: Jorge Luiz de Araújo e Outros Apelada: Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. TENENTE-CORONEL. PARCELA COMPLEMENTAR DE NÍVEL HIERÁRQUICO (ATUAL NOMENCLATURA DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO COMPENSATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LCE059/2004 E LCE 092/2007. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia reside em aferir se os demandantes, ora apelantes, fazem jus à implantação em seus proventos da vantagem denominada "Parcelade ComplementaçãoCompensatória", prevista no art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 59/54. 2. In casu, os apelantes pleiteiam o benefício com fulcro no § 1º, do art. 21 da Lei Complementar nº 059/2004, com a redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 092/2007. 3. Quando foram colocados na reserva remunerada, todos os Recorrentes ocupavam o posto de Tenente-Coronel PMPE, vindo a serem promovidos a Coronel PMPE, com fundamento no artigo 21 da LCE n.º 59/2004 e, dessa forma, não se encaixam na previsão legislativa do artigo 21, § 1º, da LCE 54/2004 uma vez que, na atividade, não ocupavam o último posto da hierarquia militar. 4. Posteriormente, a partir da LCE n.º 92/2007, passou tal vantagem a ser garantida também aos oficiais que, mesmo sem alcançar o posto de Coronel PM na atividade, atingissem a última graduação castrense por força do ingresso na reserva remunerado (a exemplo dos Recorrentes, em tese), desde que preenchidos os requisitos legais. 5. Deveras, restou consagrado que, de acordo com a norma de regência mencionada, a promoção para o posto de Coronel não seria suficiente para se obter o direito à mencionada Parcela de Complementação Compensatória, sendo necessários, para tanto, outros dois requisitos, quais sejam: (i) ter o militar ultrapassado seis anos de permanência no posto e (ii) possuir 30 (trinta) anos de efetivo serviço. 6. Os apelantes não restaram comprovar o tempo mínimo de permanência no posto de Tenente-Coronel, que pudessem ser contemplados pela hipótese do art. 3º da LCE n.º 92/2007. 7. Revelam-se dos autos que a pretensão dos apelantes não se acha fiel à razoabilidade, por se encontrar em desconformidade com as normais estaduais que regem a matéria e em desarmonia com a jurisprudência dessa Corte Estadual de Justiça, não merecendo, portanto, acolhimento 8. Apelo a que se nega provimento, sentença mantida. (TJ-PE - AC: 00203819420208172001, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/10/2022, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) Consequentemente, não há que se falar em ofensa a nenhum dos princípios insculpidos na Lei Federal nº 13.954/2019, que instituiu o novo SISTEMA DE PROTEÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES e alterou o DL nº 667/69 que dispõe sobre a estrutura organizacional das policiais e bombeiros militares. Inaplicável ao caso, a regra da paridade e integralidade pretendida pelos autores, bem assim como a da irredutibilidade de vencimentos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020374-05.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELLE NOVAES DE SIQUEIRA VALVERDE, CARLOS INACIO DA SILVA, EDNALDO JOSE COSTA, EBENEZER SANTOS MACHADO, WELLINGTON PIRES DE OLIVEIRA
Trata-se de ação por meio da qual as partes autoras pretendem a implantação nos seus proventos da Parcela de Complementação de Nível Hierárquico, criada pela Lei Complementar nº 59/2004, que foi redenominada, com a publicação da Lei Complementar Estadual nº 351/2017, para Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH). Vejamos a redação da norma citada: Art. 21 Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção. § 1º Aos militares que sejam transferidos à inatividade no exercício do último posto da hierarquia das corporações militares, fica assegurada a percepção de R$ 1.225,00 (hum mil, duzentos e vinte e cinco reais), a título de Parcela de Complementação Compensatória, a qual comporá a base de cálculo para gratificação adicional de tempo de serviço e para o adicional de inatividade dos que possuem direito adquirido à sua percepção. Abstrai da leitura do dispositivo legal supratranscrito, que restou assegurado ao ocupante do último posto de hierarquia militar (Coronel Militar/Bombeiro), quando da sua passagem à reserva remunerada, o recebimento de uma Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH), o que não é o caso dos autores. Isso porque das Portarias juntadas pelos autores nos Ids 61070297 constam que todos ocupavam o posto de Tenente-Coronel e, ao serem transferidos para a reserva remunerada, a título de promoção, passaram a ocupar o posto de Coronel (imediatamente superior, segundo a hierarquia da Polícia Militar de Pernambuco). Verifica-se, por exemplo, da Portaria FUNAPE N.º 1164/2016 em que a autora DANIELLE NOVAES DE SIQUEIRA VALVERDE era Tenente Coronel, sendo promovida ao Posto de Coronel em 03/03/2016. Outrossim, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 92/2007, a qual, em seu art. 3º, estendeu a Parcela de Complementação Compensatória dos Coronéis àqueles oficiais que, na data da sua publicação, cumulativamente: (i) ultrapassassem 06 (seis) anos de permanência no posto, (ii) contassem com 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e (iii) atingissem o posto de “Coronel PM”, quando transferidos para a inatividade. No caso em apreço, não ficou demonstrado cabalmente que todos os autores tenham preenchido, cumulativamente, todos os requisitos legais, uma vez que além de comprovarem que contavam com trinta anos de serviço, ainda teriam que comprovar que estavam a mais de seis anos de permanência no posto/patente de Tenente-Coronel. Reconheço, portanto, que os autores não atendem as exigências legais necessárias à percepção da PCNH. Esse é o posicionamento do TJPE sobre o caso: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DA PARCELA COMPLEMENTAR COMPENSATÓRIA. LEI COMPLEMENTAR 92/2007. APELO IMPROVIDO. A Parcela de Complementação Compensatória, criada pela Lei Complementar nº 59/2004, que foi redenominada, com a publicação da LCE nº 351/2017, para Parcela Complementar de Nível Hierárquico, asseguraram ao ocupante do último posto de hierarquia militar (Coronel Militar/Bombeiro), quando da sua passagem à reserva remunerada, o recebimento de uma parcela complementar compensatória, o que não é o caso dos apelantes, que, ao entrarem para a reserva, ocupavam o cargo de Tenente-Coronel. Em 30 de junho de 2007, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 92, a qual, em seu art. 3º, estendeu a Parcela de Complementação Compensatória dos Coronéis àqueles oficiais que, na data da sua publicação, cumulativamente: (i) ultrapassassem 06 (seis) anos de permanência no posto, (ii) contassem com 30 (trinta) anos de efetivo serviço; e (iii) atingissem o posto de “Coronel PM”, quando transferidos para a inatividade. Os apelantes não comprovaram preencher os requisitos necessários para serem contemplados pela hipótese do art. 3º da LCE n.º 92/2007. Apelo não provido. Decisão unânime. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0030814-60.2020.8.17.2001, Rel. PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 15/03/2024) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0020381-94.2020.8.17.2001
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, bem como do art. 487, inciso II do CPC. Custas já satisfeitas. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC. Deixo de submeter o presente caso ao reexame necessário. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho