Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Flavio Ribeiro Alves Silva
EMBARGADO: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 32ª Vara Cível da Capital JUÍZ SENTENCIANTE: Andréa Duarte Gomes RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório que merece ser sanado (art. 1.023, NCPC). 2. Os embargos não servem à rediscussão do mérito do recurso, não se tratando de meio apto a reabertura do debate que fundamentou o voto condutor do acórdão, o qual deverá ser realizado nos limites dos Recursos aos Tribunais Superiores. 3. Toda a matéria avençada fora objeto de farta discussão no acórdão embargado, tratando-se de flagrante tentativa de rediscussão de mérito, bem como de demonstrar a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento, circunstância que não justifica a oposição de embargos de declaração. 4. Recurso rejeitado. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0056615-46.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator