Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182142540, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Relatório ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DE PE, já qualificado, por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificados nos autos, visando compelir o réu para que proceda ao pagamento das horas laboradas pelos associados a título de PJES - Programa Jornada Extraordinária e Segurança, como extraordinárias e acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora normal. Alega que o Estado de Pernambuco criou o Programa Jornada Extra de Segurança - PJES, por meio do Decreto nº 21.858/99, através do qual os policiais realizam plantões extras, para além da jornada regular. Alegam que as Leis nº 30.866/07 (Doc. 08) e 38.438/2012 (Doc. 09) que dispõem sobre o pagamento dos valores referentes ao PJES, e o atual e vigente Decreto nº 44.106/17 (Doc. 10), que fixa em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor da remuneração em regime de plantão para o Cargo de Delegado de Polícia por cota trabalhada, sendo que cada cota contém 12 horas de plantão e o Delegado é limitado a tirar 10 (dez) cotas por mês. Afirma que o referido programa foi criado com o objetivo de melhorar o atendimento à população e coibir a violência, contudo o que se constata é que os servidores laboram muito além da sua carga de trabalho para suprir a falta de outros servidores. Destaca que a Lei Complementar nº 155/2010 de 26/03/2010, em seu art. 19°, estabeleceu dois tipos de jornada de trabalho para os Policiais Civis, quais sejam: jornada regular (expediente) fixada em 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais e a jornada de trabalho especial (plantão) que se dá em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Não obstante esta ser a jornada normal de trabalho, em função da falta de policiais a SDS – Secretaria de Defesa Social tem designado os policiais para trabalharem em escalas extras realizando plantões no PJES. Defende, assim, que além da jornada semanal de trabalho (seja no expediente ou regime de plantão) trabalha na escala do PJES (Programa Jornada Extra de Segurança), as quais não são pagas como horas extras, mas sim um valor fixo por plantão, em total afronta a lei. Revela que os valores do PJES não são pagos pelo contracheque dos servidores policiais, como se demonstra por meio das fichas financeiras em anexo (Doc. 11), 2 ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Op. cit., p. 120-121. sendo pagos diretamente na conta dos Delegados, como crédito de salário, consoante extratos de conta corrente (Doc. 12), que sequer são revelados no portal da transparência, aos quais os Delegados não têm acesso livre e irrestrito. Formula, assim, pedido de tutela provisória de urgência visando Ao final, requer a procedência da ação para que seja declarado incidentalmente, via controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º e Anexo Único do Decreto Estadual nº 30.866/07; do artigo 3º e Anexo I do Decreto n. 38.438/12 e do artigo 3º e Anexo Único do Decreto n. 44.106/17, bem como de qualquer outra norma destes Decretos citados ou de quaisquer outros que venham a substituí-los ou alterá-los e que por ventura estipulem remuneração da hora extra inferior ao mínimo estabelecido no art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal/1988. Requer, também, que o réu realize o pagamento das horas extras laboradas pelo autor em razão do Programa de Jornada Extra de Segurança, acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora normal e reflexos salariais, requer, jornadas cumpridas do referido Programa. Atribui a causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Houve pagamento das custas iniciais. Devidamente citado, o Estado de Pernambuco ofereceu contestação. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, em razão da irregularidade da ata na assembleia. No mérito, argumenta que o autor expõe que foi escalado para os referidos serviços, porém não especifica a sua escala e o efetivo trabalho extra de segurança, não se incumbindo do seu ônus de produzir prova. Discorre sobre o Programa de Jornada Extra de Segurança - PJES, criado para estabelecer uma atuação mais eficiente, razão pela qual foram instituídos regimes suplementares de trabalho, cujo pagamento foi estabelecido por meio de Decreto Estadual. Aduz que a adesão ao Programa não caracteriza realização de hora extraordinária, bem como se trata de adesão facultativa, na qual o participante é informado antecipadamente do número de plantões. Diferentemente do que foi alegado na inicial, o limite de cotas mensais era de 08 (oito) e não dez, como faz crer a autor. Argumenta a impossibilidade de aumento de remuneração pelo judiciário e defende a impossibilidade de incorporação dos pagamentos pela participação no PJES à remuneração. Defende que não há extraordinariedade e variabilidade. Quem deseja participar do programa de adesão facultativa sabe, de antemão, quantos plantões ao mês terá de participar, para fazer jus ao incremento em seus rendimentos. O valor oferecido pela adesão funciona como prêmio ou incentivo, e não como pagamento de horas além da jornada. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, sendo requerida provas pela parte autora. Houve despacho de ID 79100738 que deferiu o pedido de inversão doônus da prova à parte ré, determinando a juntada das fichas financeiras do PJES dos delegados substituídos e as escalas de plantões desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Isso porque se tem indícios de que, como disse a parte autora, elas são produzidas unilateralmente pelo Ente Público e não são publicadas em diário oficial, carecendo-lhes publicidade, sendo demasiadamente onerosa a produção desta prova para a parte demandante. O Estado de Pernambuco informou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos. Houve julgamento do recurso que revogou a decisão proferida nos autos, conforme noticiado no ID 172467043. É o relatório. Decido. Fundamentação De início, uma vez que dispensada a produção de provas pelas partes, o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 355, inciso I do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, nota-se que o Estado de Pernambuco defende que a Ata da Assembleia Extraordinária não teria sido acompanhada das assinaturas dos presentes, autorizando o ajuizamento da presente ação. A Associação defende que a Ata da Assembleia Extraordinária em que resta aprovada a proposição da ação originaria, satisfaz o pressuposto de sua legitimação ativa. O STF, no julgamento do RE n.573.232/SC, fixou a tese de Repercussão Geral, segundo a qual: “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” Na espécie, vejo que a Associação atua como substituto processual de toda a categoria profissional, fundada em pedido de direito individual homogêneo, ou seja, litiga na defesa coletiva de direitos individuais homogêneos. Observa-se que a parte demandante apresentou posteriormente o documento de Id 91897263, o qual consta a Ata da Assembleia e a assinatura dos presentes. Na referida Assembleia ficou definida a autorização para ingresso da mencionada demanda. Não há que se duvidar que a Constituição Federal/88, confere legitimidade extraordinária às Associações para promover a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive as questões judiciais ou administrativas. O direito postulado na demanda, sobre o não pagamento de horas extras nas horas de trabalho realizadas para o Programa de Jornada Extra de Segurança Pública é decorrente de origem comum e se enquadra em direito individual homogêneo, que não necessita de uma análise concreta e individualizada. Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu. A presente demanda tem como objeto a análise do direito do Delegado de Polícia de obter o pagamento do adicional de horas extras, com acréscimo de 50% do valor da hora normal, em virtude das horas realizadas de forma extraordinária com o Programa de Jornada Extra de Trabalho. A duração da jornada normal de trabalho sofre limitação de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, consoante art. 7°, XIII, CF, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, CF. Abstrai do art. 7°, XIII, CF, é possível se identificar dois limites expressos de jornada (8 horas diárias e 44 horas semanais) e um implícito (220 horas mensais), que também atende ao comando constitucional. De outra banda, a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (art. 144, da CF/88). Para atendimento deste dever constitucional, o servidor policial precisa submeter-se a jornadas de trabalho especiais, situação que exige tratamento diferenciado. Esse regime especial encontra previsão Leis Complementares Estaduais 49/2003 (Art. 71) e 155/10 (art.19), reza: Lei Complementar Estadual n.º 49/2003: Art. 71. A jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às atividades de segurança, custódia, saúde e arrecadação e fiscalização de tributos, será fixada em razão das necessidades dos serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de repouso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei n° 9.627, de 11 de dezembro de 1984 e as situações especiais definidas em regulamento. Lei Complementar Estadual n.º 155/2010: Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados. Abstrai dos citados artigos que a jornada de trabalho regular dos policiais civis do Estado será de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, prestadas em regime de plantão, oportunidade em que deverá ser observado pela Administração a proporcionalidade de 1/3, uma hora de trabalho para três de descanso, isto considerada a natureza dos serviços a serem executados. O demandante revela na sua petição inicial que a jornada de trabalho especial (plantão) que se dá em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Pela narrativa, compreende-se que resta obedecida a proporcionalidade prevista em lei. Vale ressaltar que o plantão questionado não tem nada de extraordinário – já que foi instituído por um programa de governo –como também não há compulsoriedade, já que é facultativo. Tanto o Decreto nº 21.858/99, quanto os Decretos regulamentadores que o sucederam, e que autorizam a prestação da sobrejornada de trabalho, estabeleceram uma faculdade ao servidor em aderir ou não ao Programa de Jornada Extraordinária de Segurança – PJES, conferindo-lhe a prerrogativa de escolher se deseja participar de plantões pré-estabelecidos, com a remuneração correspondente, determinada previamente. Sendo assim, por ser programa de participação voluntária, pelo qual o servidor possui conhecimento prévio da quantidade de plantões, bem como da remuneração equivalente, não há que se falar em pagamento pelo labor extraordinário. Cito, assim, o entendimento do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS. PROGRAMA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA - PJES. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORA EXTRA. DESCABIMENTO. ADESÃO OPCIONAL. INDENIZAÇÃO PREVIAMENTE ESPECIFICADA EM DECRETO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0086208-86.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DE PE
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada pelos autores, policiais civis do Estado, de recebimento de hora extra, em função de labor desempenhado no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança - PJES. 2. Nos termos do Decreto nº 21.858/99, o PJES foi instituído com a finalidade de otimizar as atividades de defesa social executadas pela Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, ampliando a prestação de serviços na área de proteção à incolumidade dos cidadãos. 3. A partir do referido ato, passou a ser facultado que os servidores integrantes dessas carreiras realizassem plantões fora do seu expediente de trabalho, mediante o pagamento de uma remuneração previamente fixada, que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 25.361/2003, consistia em uma indenização. 4. O Programa Estadual de Jornada Extra de Segurança - PJES sofreu diversas alterações, dentre as quais destaca-se as empreendidas pelos Decretos nº 30.866/2007 e 38.438/2012, que, dentre outras providências, alteraram o quantum devido a título de indenização aos servidores optantes. 5. Ou seja, desde o início do PJES restou expressamente consignado pela Administração Estadual que, aos servidores que optassem por aderir ao programa, seria paga uma verba previamente estabelecida em valor fixo, em razão da realização dos plantões. 6. Assim, não merece prosperar a tese dos apelantes, de que tais plantões consistiriam em horas extras. 7. Isso porque eles nada têm de extraordinários (já que derivados de um programa governamental formalmente instituído), nem muito menos de compulsórios, já que o servidor os presta segundo sua própria escolha, recebendo contrapartida remuneratória previamente fixada e em condições pré-estabelecidas. 8. No caso, os apelantes tentam a todo modo fazer valer entendimentos doutrinários existentes no âmbito da Justiça do Trabalho, sem atentar que o regime jurídico por eles mantido com o Estado de Pernambuco é de Direito Público, baseado no princípio da legalidade estrita. 9. E, sob a ótica do princípio da legalidade (CF, art. 37, X), a remuneração devida pela adesão ao PJES foi regularmente instituída, na medida em que os aludidos Decretos foram alicerçados no poder que o Governador do Estado tem de regulamentar a Lei 6.425 de 1972 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado de Pernambuco). 10. Nesses termos, descabe cogitar do pagamento de horas extras aos apelantes, sendo certo que se encontra comprovado nos autos que os mesmos já perceberam a indenização fixada pelo Estado de Pernambuco em razão da realização dos plantões. Precedentes deste e. Tribunal. 11. Afastado o direito à percepção de horas extras, resta prejudicado o pleito de recebimento dos reflexos. 12. Recurso de apelação improvido, por maioria de votos. (Apelação Cível 467098-40064563-98.2013.8.17.0001, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 18/02/2020, DJe 29/10/2020) Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, bem como do art. 487, inciso II do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa em favor da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, inciso I do CPC, devendo a referida verba ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Deixo de submeter ao reexame necessário. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 30 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho