Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182057541, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ORLANDO GUEDES DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Ordinária contra Estado de Pernambuco, Polícia Militar do Estado de Pernambuco e Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, também qualificados, objetivando o pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada quando na atividade, em ID n° 141032772. Alega que, na condição de Policial Militar do Estado de Pernambuco, tendo sido aposentado em 30.11.2019, conforme publicação da Portaria FUNAPE nº 6406, não gozou três de suas licenças especiais a que teria direito em atividade, e nem utilizou para outros fins. Completa que as licenças são referentes a três decênios (1º, 2º e 3°). Considera que o não pagamento de indenização em favor do autor, pelo Estado de Pernambuco, se caracteriza como “enriquecimento ilícito”, vedado expressamente pelo artigo 37, §6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Aduz que o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001, do Rio de Janeiro, já enfrentou a temática, pacificando o entendimento segundo o qual ao servidor é assegurado a conversão em indenização pecuniária de férias, de licenças prêmios e outros direitos de natureza remuneratória, quando estas não foram gozadas no momento oportuno, pelo que o advento da inatividade há que se assegurar a conversão em pecúnia, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Discorre sobre a aplicabilidade de danos morais ao caso em cerne. Requer, destarte, a procedência da ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização referente a 18 (dezoito) meses de licenças-prêmio dos primeiro, segundo e terceiro decênios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 20.000 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 95.053,52 (noventa e cinco mil e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Juntou documentos. Requer gratuidade. Deferida a gratuidade e determinada a citação. O demandado apresentou resposta sob a forma de contestação, ID n° 158962772. Discorre sobre a conversão da licença especial em pecúnia desde o advento da EC 16/1999, aduzindo que esta veda o pagamento, em pecúnia, de licença prêmio não gozada. Sustenta a constitucionalidade da alteração do regime jurídico da licença-prêmio. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na atrial. Réplica à contestação em ID n° 181586143. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inicialmente, esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial, em hipóteses como a que ora se apresenta, mormente levando-se em consideração o fato de que em outros processos com a mesma temática, em tramitação nesta unidade, o parquet tem entendido pela ausência de interesse que justifique sua intervenção. Por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mantenho o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em relação a eventual postulação de que o autor, por não ter promovido requerimento administrativo de concessão e gozo de licença especial quando ainda estava em atividade, não teria direito à licença prêmio em pecúnia, considerando a aplicabilidade desta apenas quando o não gozo tenha sido causado por interesse da Administração Pública, entendo que não merece respaldo. Conforme versa Sérgio Kukina, ministro do Superior Tribunal de Justiça, se configura como desnecessária investigação para saber o motivo da licença prêmio não ter sido usufruída pelo servidor quando em atividade. In verbis: “É desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse da administração, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão de seu direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade de seu trabalho”. Ainda, neste Tribunal de Justiça de Pernambuco, considerou-se a desnecessidade de requerimento administrativo ou demonstração de negativa da administração pública do gozo das licenças devido à necessidade de serviço, a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Ap 0000119-10.2021.8.17.3450
EMBARGANTE: Estado de Pernambuco
EMBARGADO: Ailde Trindade de Oliveira RELATOR: Des. Francisco Bandeira de Mello EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA INCABÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Estado de Pernambuco, a pretexto de invocar omissão no aresto, pretende rediscutir matéria já examinada, sob o argumento de que a decisão “deixou de considerar o que expressamente dispõe o Artigo 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, a exigir requerimento expresso de fruição para a concessão de licença-especial”. 2. De proêmio, nota-se que o argumento de não observância expressa ao artigo 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco não foi deduzido em nenhum momento processual precedente, sendo, portanto, incabível nesta sede aclaratória, por configurar indevida inovação recursal. 3. Ainda que assim não fosse, não haveria que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo e/ou a comprovação da impossibilidade de usufruir o direito para fazer jus à indenização referente à licença-prêmio não gozada em atividade nem contada em dobro para aposentadoria. 4. Com efeito, este Colegiado proferiu acórdão anotando, de forma clara e fundamentada, à luz do recente julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 5. Neste contexto, inexiste a alegada omissão do decisum embargado.6. As razões de embargos, em clara manifestação de inconformismo com o que restou decidido, reafirmam que “o Artigo 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco exige requerimento expresso de fruição para a concessão de licença-especial”, veiculando, porém, alegações que não foram ventiladas na apelação e propugnando que a controvérsia seja examinada à luz de norma somente explicitada nesta sede aclaratória. 7. A via aclaratória, contudo, não comporta inovação argumentativa e não constitui a via adequada para a rediscussão e o reexame da lide. 8. Embargos declaratórios conhecidos, porém improvidos, à unanimidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091997-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ORLANDO GUEDES DE SOUZA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível 0000119-10.2021.8.17.3450, acima referenciados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. Des. Francisco Bandeira de Mello Relator Cabe aqui observar, quando da análise meritória do caso em questão, a configuração de três situações distintas, porém convergentes: (a) se houve, de fato, a prestação de serviço pelo tempo necessário à aquisição do direito ao gozo de licença-prêmio; (b) se há existência de direito adquirido à percepção em pecúnia da licença-prêmio ora pleiteada, face à legislação atualmente vigente; c) se o fato do suplicante ter sido APOSENTADO, afasta o direito ao recebimento. A regulamentação da Licença Prêmio dos militares fundamenta-se na Lei nº 10.426/90 (Lei de Remuneração da PMPE), que estabelecia no Art. 109: Art. 109. “Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade. Parágrafo único. O valor previsto neste artigo será calculado: a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse à época do pagamento; b) no caso de transferência para a reserva remunerada a reforma, com base nos proventos integrais à época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado”. In casu, analisando os autos com a minudência exigida, constato que o suplicante, de fato, adquiriu o direito ao primeiro decênio em 17.01.1999, ao segundo decênio em 14.01.2009 e ao terceiro decênio em 12.01.2019, tendo permanecido até sua transferência para reserva remunerada. Outrossim, verifica-se que houve o gozo dos seis meses relativos segundo decênio, bem como o uso do primeiro decênio para fins de abono permanência, enquanto os meses do terceiro decênios não foram concedidos, consoante documento de ID n° 158962773, não tendo o demandado juntado qualquer documentação em sentido contrário. Primeiramente, cabe aqui ressaltar que é justa e possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, isto nos casos em que não há vedação legal expressa. Entendimento diverso ensejaria verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse sentido, veja-se jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1167562 RS 2009/0221080-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 07/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015) Com efeito, o artigo 131, § 7º da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 16, de 04/06/1999, preceitua que: Art. 131. (...) § 7º - É vedado o pagamento ao servidor público e aos empregados das entidades da administração indireta que recebam transferência do tesouro: (...) III - de férias e licença-prêmio não gozadas, salvo, quanto a esta última, por motivo de falecimento do servidor em atividade. Assim, por um lado, resta pacificado que aqueles que possuíssem direito adquirido a licença prêmio quando entrou em vigência a referida alteração legislativa, não teria sua esfera jurídica atingida e nesse sentido, trago à colação ementa do egrégio tribunal de Justiça neste sentido. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA DIREITO ADQUIRIDO SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO REEXAME. PREJUDICADA A APELAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. "Existe direito adquirido à percepção em pecúnia de todas as licenças prêmio não gozadas e não utilizadas para contagem em dobro na aposentadoria por tempo de serviço se, quando editada a Lei Complementar Estadual nº 16/1996, o servidor havia completado o período aquisitivo do benefício"( STJ - ROMS 11443/PE Rel. Min. Fernando Gonçalves DJ Data: 12.11.2001). À unanimidade de votos, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicada a apelação. (Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112506-0 Comarca Recife Número de Origem 0200072474 Relator Fernando Cerqueira Relator do Acórdão Fernando Cerqueira Revisor Luiz Carlos Figueiredo Órgão Julgador 7ª Câmara Cível Data de Julgamento 8/8/2006 09:00:00 Publicação 166) (Grifos não constam no original). EMENTA: LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - DIREITO ADQUIRIDO - INDENIZAÇAO PECUNIÁRIA.1- Patente a existência do direito adquirido do servidor, não há de se aplicar texto legal, ou da própria Constituição Estadual, que suprime este direito em relação àqueles que cumpriram as exigências da lei vigente à época da aquisição do direito, sob pena de afronta ao art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal. 2 O fato do servidor não gozar a licença premio por opção, não lhe retira o direito de requerer a indenização, sendo certo que a negativa de tal conversão corresponderia a enriquecimento ilícito da Administração. À unanimidade, negou-se provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário. (Tipo do Processo Apelação Cível Número do Acórdão 112838-7 Comarca Recife Número de Origem 0300371563 Relator Leopoldo de Arruda Raposo Relator do Acórdão Leopoldo de Arruda Raposo Revisor José Fernandes Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Data de Julgamento 25/5/2005 09:00:00 Publicação 114) (Grifos não constam no original). A diferença entre expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato específico já configurado por completo. Por outro lado, verifico que, quando da aquisição dos períodos da licença-prêmio aqui requerida, já estava vigente o regramento da Emenda Constitucional nº 16/99. Ocorre que, no julgamento do ARE nº. 721.001, paradigma do Tema 635 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de ser devida a conversão de férias não gozadas, e de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária para os servidores públicos que não puderam usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade. Na ocasião, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do recurso, afirmou que o não usufruto de férias para atender interesse da Administração Pública não poderia resultar em locupletamento da própria Administração, sob pena de enriquecimento sem causa. Eis a tese do Tema 635: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” Dito isto, restando provado pelo documento de ID n° 158962773 que o suplicante não usufruiu de períodos de licença-prêmio aos quais fazia jus, tampouco foram os mesmos utilizados para fins de cômputo do prazo para fins de transferência para reserva, deve o mesmo ser indenizado, no valor correspondente. Desta feita, tendo sido preenchidos todos os requisitos exigidos, isto é, decorrido o lapso temporal exigido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do autor o direito subjetivo à licença-prêmio, que seria gozada de acordo com a conveniência administrativa, ou computada para fins de aposentadoria. Nesse trilhar, não há que se negar o direito do suplicante ao pagamento em pecúnia das duas licenças prêmio. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não houve qualquer violação ao direito da personalidade. Quando ocorre essa violação, deve-se observar repercussão do ilícito nas relações existenciais da vítima. Essas relações existenciais guardam estreita relação com o mínimo de garantias e de direitos fundamentais reconhecidos à pessoa para que possa viver dignamente. Quando o dano afeta apenas relações patrimoniais, sem ter reflexo nesse mínimo existencial ou na vida digna da pessoa, não se concebe a existência de um dano moral. Confundir o dano moral com qualquer espécie de desfalque ou prejuízo patrimonial é inverter toda lógica do sistema jurídico, vez que se passa a conferir patrimonialidade ao que deveria ser extrapatrimonial. E, na espécie, verifica-se que não se demonstrou nos autos que a conduta do réu impingiu ao autor a privação de um bem que integra o seu mínimo existencial. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para condenar o demandado ao pagamento, em favor do demandante, de indenização correspondente à conversão em pecúnia de seis meses de licença-prêmio não gozados, referentes ao terceiro decênio, a serem calculados na forma da legislação vigente, incidindo atualização monetária e juros moratórios conforme enunciados administrativos da Seção de Direito Público nºs. 08, 11, 15 e 20, e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Custas na forma da lei. Outrossim, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes a suportarem de forma proporcional e pró-rata com o ônus das despesas processuais e honorários advocatícios, estes também proporcionais e recíprocos que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo a referida verba, quanto ao demandante, ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que se trata de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Recife, data e assinatura por certificado digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 30 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho