Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEIDE SANTOS PIRES DA SILVA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE SENTENÇA EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS REALIZADOS EM RAZÃO DE ADESÃO FACULTATIVA A PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DESCONTOS REFERENTES A DOIS VÍNCULOS PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. - Contribuição respaldada na Lei Complementar 30/2001. Leva-se em consideração o parâmetro da capacidade contributiva. - Improcedência do(s) pedido(s).
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0061544-73.2023.8.17.8201 MC Vistos etc. 1. MARLEIDE SANTOS PIRES DA SILVA, CPF: 866.124.684-91, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, propuseram a presente ação ordinária contra o INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – IRH/PE, objetivando, em síntese, decisão judicial que determine que a parte ré deixe de efetuar, em um dos seus contracheques, descontos referentes ao custeio do plano de saúde SASSEPE, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. 1.1. Informam, as partes autoras, que são servidor(a)(s) público(a) estadual e que possuem dois vínculos empregatícios com o Estado de Pernambuco. 1.2. Esclarecem que contrataram o SASSEPE como plano de saúde, cujo valor mensal corresponde a um percentual sobre a remuneração de cada um desses vínculos. 1.3. Argumentam, as partes autoras, que o duplo desconto do plano de saúde supracitado é ilegal e injusto, uma vez que se referem ao custeio de um mesmo serviço de assistência à saúde, razão pela qual defendem que deveria ser cobrado apenas sobre um dos vínculos. 2. A parte ré apresentou contestação, Id. 156691628. 3. Réplica pela parte autora, Id. 157528031. 4. Cuidando-se, como se cuida, de matéria predominantemente de direito, vieram-me os autos, que ora dou por relatados, conclusos para sentença. DECISÃO Do mérito 5. Analisando os autos, verifico que o cerne da questão está relacionado sobre a possibilidade ou não de incidência de duplo desconto sobre os vínculos estatutários formados entre servidores e o SASSEPE. Em primeiro lugar, o contrato de serviço existente entre o SASSEPE e a parte autora está respaldado em lei, Lei Complementar Estadual nº 30 de 02.01.2001 (com alterações dadas pela Lei Complementar Estadual nº 41, de 26.12.2001), na qual é estabelecida que a contraprestação pecuniária do contratante seja um percentual da remuneração percebida pelo servidor, tenha ele um ou dois vínculos com o Estado de Pernambuco. Com isso, percebe-se, de logo, que a contribuição ao SASSEPE, além de respaldada em lei, leva em consideração o parâmetro da capacidade contributiva. Assim, o servidor que possui dois vínculos contribui em maior valor do que aquele que pode menos, tratando-se de um verdadeiro ideal de justiça. Embora sujeito à incidência do CDC, por se tratar de nítida relação consumerista, entendo não haver abusividade no caso em tela, porquanto a contribuição referida é lastreada em parâmetros módicos, bem como patamares muito inferiores aos cobrados por outros planos de saúde. Ressalte-se que a situação de modicidade da cobrança se repete junto aos demais servidores que, porventura, contratarem o plano se saúde em tela, embora com valores diferenciados em razão da renda de cada um. Importa destacar que inexiste ofensa à Constituição Federal, visto que o contrato firmado entre as partes é facultativo, diferentemente do caráter obrigatório alegado pela parte autora, já que o desconto em suas remunerações apenas ocorre quando expressamente autorizado. Frise-se que não há enriquecimento ilícito da fazenda pública, porque a lógica do SASSEPE é garantir que o serviço contratado seja prestado a um baixo custo para o servidor contratante, se comparado com outros planos de saúde que existem no mercado, cuja contraprestação se pauta em valor nominal, muitas vezes bem superior ao praticado pelo demandando. Por fim, não há, na espécie, a cobrança dupla por um mesmo serviço, consoante alegado pela parte autora, mas uma contraprestação com lastro na capacidade contributiva do servidor de modo a permitir a continuidade do sistema de assistência médico-hospitalar. 6. Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora, extinguindo o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC/2015. 8. Transitada em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Juiz de Direito