Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178442766, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ em face da COMPESA, a qual apresentou Exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da execução em virtude de expressa determinação impeditiva constitucional, qual seja, a imunidade recíproca. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um instituto decorrente do Princípio da Ampla Defesa e do Due Process of Law, já acolhido por nossa doutrina e por nossas cortes, ainda que não haja previsão legal. Tal instituto gozava, entretanto, de maior relevância antes da reforma da execução, pois, independentemente de segurança do juízo, servia como meio para lançar objeções contra a pretensão executória, sempre, atacando a execução no tocante à falta de requisitos essenciais de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo. Desta forma, somente se mostra viável o manejo da objeção quando a execução não satisfaz todos os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como quando ausentes de sua exordial, as condições específicas da ação de execução, quais sejam o inadimplemento do devedor e o título certo, líquido e exigível. No caso em tela, assiste razão à parte executada. Isso porque a executada está amparada pela imunidade tributária recíproca, decorrente do art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, que é extensiva às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais, como é a COMPESA. Nesse sentido, trago precedente da E. Corte de Justiça Pernambucana: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SEM DIVISÃO DE LUCROS. DIREITO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, A, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. O entendimento consolidado do STF, as Sociedades de Economia Mista prestadora de serviços públicos essenciais e sem divisão de lucros, fazem jus a imunidade tributária prevista no art. 150, a, da CF. 2. Precedentes do STF ((ARE 763000 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-2014); (ACO 2730 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 31-03-2017 PUBLIC 03-04-2017). 3. O cerne da questão é comento reside em alegado direito à imunidade tributária recíproca da COMPESA, Sociedade de Economia Mista, prestadora de serviço público essencial. 4. Em julgamento de caso análogo este Sodalício entendeu pelo direito da COMPESA à imunidade tributária recíproca. 5. Precedente desta Corte (Apelação 220991-60004985-28.2007.8.17.1130, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/10/2014, DJe 22/10/2014). 6. Reexame necessário improvido. 7. Decisão unânime. (TJ-PE - Remessa Necessária: 4982641 PE, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 21/09/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2018); Pelos motivos expostos, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, art. 39 da LEF. Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução atualizado. P.R.I. Havendo a apelação, voltem-me conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Providências necessárias. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito] " GRAVATÁ, 30 de setembro de 2024. KIMMI DUARTE DE MELLO VIEIRA SOUZA Diretoria Regional do Agreste
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0008689-60.2022.8.17.2670