Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA APELADO(A): LUCAS VICTOR LIMA BARRETO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 56032-85.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE)
APELADO: LUCAS VICTOR LIMA BARRETO R E L A T Ó R I O LUCAS VICTOR LIMA BARRETO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre), alegando que adquiriu um smartphone Samsung Galaxy S23 Ultra 5G no valor de R$ 7.199,00 (sete mil, cento e noventa e nove reais), com previsão de entrega para o dia 17.04.2023. No entanto, afirma que, apesar de notificado sobre a entrega, o produto não lhe foi disponibilizado. O Autor tentou resolver a questão diretamente com a Ré, mas não obteve resposta, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição do valor pago e uma indenização por danos morais de R$ 22.801,00 (vinte e dois mil, oitocentos e um reais). Antes da admissibilidade da inicial, o Autor informou que a demandada devolveu o valor referente ao smartphone, o que o levou a desistir do pedido de reparação por dano material e a emendar a inicial, mantendo apenas a pretensão de indenização por dano moral e adequando o valor da causa para R$ 22.801,00. Na sentença (ID 39836885), o Juízo entendeu configurada a falha na prestação do serviço e o consequente abalo moral, considerando a privação de usufruir do produto adquirido e a ausência de uma solução célere e eficiente por parte da Ré. Com base nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 944 do Código Civil, fixou a indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Condenou, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 39836889), a Apelante sustenta i) o reembolso ao Autor foi feito em tempo razoável e por iniciativa da empresa, o que descaracteriza qualquer ato ilícito ou dano moral, ii) o produto não possuía caráter essencial e a situação vivenciada pelo autor constitui mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável e iii) em caráter subsidiário, o valor da indenização deve ser reduzido, porquanto desproporcional ao alegado abalo. Requereu, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de danos morais ou, alternativamente, a redução do valor fixado para a indenização, além da diminuição dos honorários advocatícios para 10%. O Apelado não apresentou contrarrazões, como certificado nos autos (ID 39836893). É o relatório, no essencial. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Voto vencedor: 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 56032-85.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE)
APELADO: LUCAS VICTOR LIMA BARRETO V O T O Conforme relatado, a Apelação interposta pela Ré EBAZAR.COM.BR LTDA (Mercado Livre) insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando a condenação em R$ 2.500,00, além das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A Ré sustenta, em síntese, que não houve falha no serviço, pois o valor da compra foi devolvido ao Autor de forma administrativa, requerendo a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, portanto, a responsabilidade da Ré é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC. Esse dispositivo impõe ao fornecedor de serviços o dever de indenizar o consumidor por danos causados por defeitos ou falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa. Em outras palavras, basta a comprovação da falha no serviço e do dano decorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso em apreço, restou incontroverso que o produto adquirido pelo Autor — um smartphone de valor significativo — não foi entregue, tendo o Apelado recebido uma confirmação de entrega que, de fato, não ocorreu. Após várias tentativas infrutíferas de resolver a questão diretamente com a Ré, sem obter resposta satisfatória ou solução administrativa célere, o Autor viu-se compelido a ingressar com a presente demanda. Embora o reembolso tenha sido efetivado posteriormente, constata-se que a restituição somente ocorreu 38 dias após o prazo máximo de entrega, e após o ajuizamento da ação. Tal situação configura, sim, falha na prestação do serviço, e não pode ser considerada como mero dissabor cotidiano, especialmente em se tratando de bem de alto valor e de expectativa legítima de recebimento do produto no prazo estabelecido. A jurisprudência tem reiterado que o descumprimento de obrigação contratual, principalmente quando se trata de situações que ultrapassam a mera frustração de expectativa, configura dano moral passível de reparação. A privação do bem, as tentativas administrativas frustradas e o prolongamento da situação por período significativo caracterizam uma ofensa à dignidade do consumidor, que teve sua confiança lesada e foi submetido a transtornos que extrapolam o cotidiano. Neste sentido, colha-se o precedente abaixo colacionado:.......... AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA ON LINE - PRODUTO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO - DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO - DANO MORAL - QUANTUM. RAZOABILIDADE. Caracteriza falha na prestação do serviço ensejando abalo moral passível de indenização a falta de entrega de mercadoria adquirida via loja virtual. É dever do magistrado quantificar o dano moral observando sempre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o valor de forma a compensar a vítima e desestimular o ofensor de práticas futuras semelhantes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.277221-8/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024) (g.n).......... Por tais razões, a indenização fixada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) revela-se razoável e proporcional ao abalo experimentado pelo Autor, atendendo às finalidades compensatória e punitiva da reparação por danos morais, em consonância com o art. 944 do Código Civil, que orienta a fixação da indenização de acordo com a extensão do dano. Ademais, o valor fixado pela sentença está dentro dos parâmetros que vêm sendo aplicados pelo Judiciário em casos semelhantes, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. No que concerne aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o valor da condenação atende aos requisitos elencados nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, inexistindo motivos para modificação do arbitramento. Por fim, considerando que os índices de correção monetária e juros de mora, bem como os respectivos termos iniciais, configuram matéria de ordem pública, podendo ser modificados de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não configurando julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus, conforme reiterada jurisprudência do c. STJ (sobre o tema vide EDcl no AgInt no AREsp 1719427/RS, DJe 13.12.2021 e AgInt no AREsp 1.199.672/PR), estabeleço que: “incidem sobre a condenação juros de mora de 1% a.m desde a citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do arbitramento”. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença incólume. Fixo, ex officio, os consectários legais. Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC[1]. É como voto. Recife, Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Demais votos: Ementa: 17i – APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 56032-85.2023.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
APELANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE)
APELADO: LUCAS VICTOR LIMA BARRETO A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA NÃO ENTREGUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, fixando o valor em R$ 2.500,00, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A apelante alega inexistência de falha no serviço, pois o valor pago foi reembolsado ao autor de forma administrativa, e pleiteia a improcedência do pedido de indenização ou a redução do valor fixado. II. Questão em discussão. 2. A questão em análise consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço, que justificasse a reparação por danos morais; e (ii) se o valor da indenização é adequado e proporcional ao dano sofrido pelo consumidor. III. Razões de decidir. 3. Configura-se a relação de consumo entre as partes, sendo a responsabilidade da Ré objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Restou comprovado que o produto adquirido pelo autor (aparelho celular) não foi entregue, tendo o reembolso ocorrido apenas 38 dias após o prazo máximo de entrega e após o ajuizamento da ação, o que caracteriza falha na prestação do serviço. O descumprimento contratual, aliado às tentativas frustradas de resolução administrativa, configuram danos morais pela violação da confiança e pela situação de frustração e transtornos vividos pelo consumidor. 4. O valor fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes. Afigura-se adequado o percentual fixado a título de honorários advocatícios (15% do valor da condenação), atendendo aos requisitos do art. 85, §2º do CPC. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. -Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. - Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.277221-8/001, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível, j. 11/10/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0056032-85.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Magistrado